TRF1 - 1010328-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 22:14
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARILZA SOUZA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:10
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010328-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILZA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora, embora devidamente intimada para comparecimento à perícia médica designada, deixou de atender ao ato.
Posteriormente, justificou sua ausência com a alegação de sintomas de COVID-19, porém não apresentou qualquer comprovação idônea, como atestado médico ou documento subscrito por profissional de saúde, que atestasse a real impossibilidade de comparecimento na data marcada.
Com efeito, o TRF5 já firmou entendimento quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de não comparecimento injustificado do autor à perícia médica, consoante se verifica do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
A ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
II.
Apelação improvida. (AC 492695 PB 0001864-51.2008.4.05.8202 Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Substituto) Diário da Justiça Eletrônico 11/03/2010 p. 536).
Pelo exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, concedendo-se, desde já, o benefício da justiça gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
09/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARILZA SOUZA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
30/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:10
Juntada de apresentação de quesitos
-
13/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:48
Perícia agendada
-
07/04/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARILZA SOUZA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARILZA SOUZA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:45
Juntada de apresentação de quesitos
-
03/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 12:19
Perícia agendada
-
11/02/2025 20:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/02/2025 18:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 18:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 18:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 18:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARILZA SOUZA DA SILVA - CPF: *07.***.*41-00 (AUTOR)
-
11/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
10/02/2025 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001145-32.2021.4.01.3506
Fundo de Arrendamento Residencial
Dalva Antonio Pereira
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 09:26
Processo nº 1001785-08.2025.4.01.3502
Elisete Costa Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Rodrigues Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 18:13
Processo nº 1008410-80.2023.4.01.3000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcos Henrique Rodrigues da Silva
Advogado: Valdeci Maia de Oliveira Facundes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 15:22
Processo nº 1038384-58.2025.4.01.3400
Wemerson Calazans
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Donato Calixto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 16:56
Processo nº 1011512-21.2025.4.01.0000
Jose Ney Viegas Correa
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 13:45