TRF1 - 1011512-21.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011512-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005760-53.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE NEY VIEGAS CORREA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1011512-21.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ NEY VIEGAS CORREA contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
O agravante sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que aufere rendimentos líquidos inferiores ao limite de dez salários mínimos.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1011512-21.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do CPC/2015 dispõe que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Nos termos do referido regramento legal, é possível, em princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante declaração firmada pela parte de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nesse sentido: AG 1000446-20.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.; AG 1002191-40.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/10/2019 PAG.; AG 0041862-05.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/06/2010 PAG 221.; AC 0002549-47.2017.4.01.3807, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.; AC 0023666-44.2010.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/07/2018 PAG.
Não obstante, é firme o entendimento jurisprudencial de que a declaração de pobreza firmada com o propósito de obtenção do benefício da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, podendo o juiz examinar a condição financeira da parte requerente e indeferir o pedido caso verifique a ausência de estado de miserabilidade jurídica.
Nessa linha de entendimento, confiram-se: AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1404526/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Quanto à alegada insuficiência de recursos, esta Turma já decidiu reiteradas vezes que: “(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...).” (AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).
No caso dos autos, verifica-se que o agravante juntou comprovante de rendimentos mensais, indicando receita bruta no valor de R$ 18.931,43 (dezoito mil, novecentos e trinta e um mil e quarenta e três centavos).
Dessa forma, ainda que tenha comprovado a realização de empréstimos bancários, o agravante não tem direito ao benefício pretendido, uma vez que o documento juntado aos autos não é suficiente para comprovar sua incapacidade de custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Ademais, não apresentou outros documentos aptos a comprovar efetiva fragilidade econômica, o que inviabiliza o reconhecimento de sua condição de hipossuficiente e, por consequência, a concessão do benefício pretendido.
Nesse contexto, e considerando que o elemento probatório indicado pelo agravante contraria a alegada hipossuficiência financeira, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011512-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005760-53.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE NEY VIEGAS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos constantes dos autos que demonstrem a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.
A análise da condição financeira do requerente deve considerar não apenas a declaração pessoal, mas também os documentos probatórios apresentados, que, no caso concreto, não evidenciam a alegada miserabilidade jurídica. 4.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação adequada da incapacidade financeira. 5.
Agravo de instrumento da parte exequente desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
02/04/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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