TRF1 - 1007914-35.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:47
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007914-35.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5853045-24.2023.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME ROSA CUNHA - GO33575-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007914-35.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido, para reconhecer ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS alegando ofensa à coisa julgada, tendo em vista o processamento e julgamento de outra ação idêntica, na qual foi julgado improcedente o pedido em razão da ausência de comprovação de incapacidade do autor. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007914-35.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação previdenciária (1007914-35.2025.4.01.9999) ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA contra o INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença de procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Recorre a autarquia alegando ofensa à coisa julgada, tendo em vista o julgamento de outra ação proposta pelo autor, com mesmo pedido e causa de pedir, em que foi julgado improcedente o pedido por ausência de incapacidade laboral.
A coisa julgada se configura quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
Por se tratar de matéria de ordem pública, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, não está sujeita à preclusão na instância ordinária.
A alegação feita em apelação, ainda que não suscitada em contestação, é válida e deve ser analisada pelo Tribunal.
Com relação a tal instituto, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Neste caso, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo.
Portanto, não cabe a repetição de demanda anterior, cujo mérito tenha sido efetivamente analisado e julgado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REITERAÇÃO DE AÇÃO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência vem se firmando no sentido de que "a coisa julgada em matéria previdenciária, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas" (TRF-1 - AC 1000225-39.2019.4.01.3826, relator César Jatahy, 2ª Turma, PJe 17/08/2022).
No caso dos autos, verifica-se que o autor ajuizou outro processo, que teve seu processamento na 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO, registrado sob o numero 1041815-62.2023.4.01.3500, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, cuja sentença de improcedência, proferida em 09/11/2023, se deu em razão da ausência de incapacidade constatada pela perícia, tendo os autos sido arquivados em 15/02/2024.
Agora o autor ajuizou a presente demanda alegando a situação de incapacidade laboral com base na mesma patologia e se louvando das mesmas provas e do mesmo requerimento administrativo realizado em 05/11/2019, sem juntar documentos novos que comprovassem a progressão ou agravamento da doença.
Ao contrário, os documentos são todos anteriores à propositura da primeira ação.
Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir e que a autora não apresentou nesta ação novos elementos de prova capazes de modificar a situação fática evidenciada na ação anterior, configurado está o instituto da coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007914-35.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME ROSA CUNHA - GO33575-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
APELAÇAO DO INSS PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2.
A controvérsia reside na ocorrência da coisa julgada. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o autor ajuizou outro processo, que teve seu processamento na 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO, registrado sob o numero 1041815-62.2023.4.01.3500, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, cuja sentença de improcedência, proferida em 09/11/2023, se deu em razão da ausência de incapacidade constatada pela perícia, tendo os autos sido arquivados em 15/02/2024.
Agora o autor ajuizou a presente demanda alegando a situação de incapacidade laboral com base na mesma patologia e louvando-se das mesmas provas e do mesmo requerimento administrativo realizado em 05/11/2019, sem juntar documentos novos que comprovassem a progressão ou agravamento da doença; ao contrário, os documentos são todos anteriores à primeira ação. 4.
Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, e que o autor não apresentou nesta ação novos elementos de prova capazes de modificar a situação fática evidenciada na ação anterior, configurado está o instituto da coisa julgada. 5.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 6.
Apelação do INSS provida.
Processo extinto, sem resolução de mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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09/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 06:09
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:13
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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05/05/2025 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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