TRF1 - 1050860-56.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado Sentença Tipo B em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2025 17:36
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 17:36
Homologada a Transação
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08/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/08/2025 16:27
Juntada de contestação
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15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:03
Juntada de emenda à inicial
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14/07/2025 04:27
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:05
Processo Reativado
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08/07/2025 10:02
Cancelada a Distribuição
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08/07/2025 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:00
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:59
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1050860-56.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR - GO61271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO TERMINATIVA 1.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Procedimento Comum Cível por MARIA FRANCISCA CARVALHO SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade a partir da data do afastamento do trabalho, em 24/11/2020. 2.
A parte autora afirma, em síntese, que: 2.1. possui 03 (três) filhos, conforme as certidões de nascimento em anexo.
Exerce atividade rural desde os 16 (dezesseis) anos de idade; 2.2. que é filiada ao Sindicato Rural desde 15/10/2014; 2.2. que à época do Requerimento n.º 435150772, quando houve o nascimento do filho MATHEUS SILVA LIMA em 24/11/2020, era segurada especial. 3.
O valor da causa atribuído à ação foi de R$ 7.605,18 (sete mil, seiscentos e cinco reais e dezoito centavos) conforme consta do ID 2157165355. 4.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
A competência é a questão a ser decidida. 7.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta (Lei n. 10.259/01, artigo 3º c/c § 3º). 8.
O artigo 6º, inciso I, da Lei 10.259/2001 estabelece, ainda, que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como autores, pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Não se vislumbra, a priori, a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, §1º da referida lei, capazes de fixar a competência deste juízo. 10.
Na hipótese dos autos, trata-se a parte autora de pessoa física e o valor atribuído à causa foi de R$ 7.605,18 (sete mil, seiscentos e cinco reais e dezoito centavos), de sorte que se encontram preenchidos os requisitos atinentes ao teto de alçada e a legitimidade ativa da parte autora para litigar no Juizado Especial Federal. 11.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal. 12.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos para uma das varas do Juizado Especial Previdenciário desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 13.1.
INTIMAR as partes acerca desta decisão, observando que poderão renunciar ao prazo recursal caso pretenda antecipar a remessa dos autos; 13.2.
Após o decurso do prazo ou com a manifestação das partes, REMETER os autos a um dos Juizados Especiais Federais Previdenciários da SJGO.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
11/06/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:21
Declarada incompetência
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29/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/11/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 07:56
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:56
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:56
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:56
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 21:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 21:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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