TRF1 - 1013010-47.2019.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 02:41
Decorrido prazo de VALDOMIRO BONIFACIO DA MOTA em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 19:56
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:38
Desentranhado o documento
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03/05/2023 02:46
Decorrido prazo de VALDOMIRO BONIFACIO DA MOTA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/04/2023 09:44
Expedição de Documento RPV.
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:56
Juntada de petição intercorrente
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26/12/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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18/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 10:45
Recebidos os autos
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06/06/2022 10:45
Juntada de intimação de pauta
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20/08/2021 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/08/2021 13:43
Juntada de Informação
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16/07/2021 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2021 23:59.
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29/06/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2021 23:59.
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25/05/2021 16:56
Juntada de recurso inominado
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17/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 22:28
Juntada de Certidão
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14/05/2021 22:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 08:18
Juntada de contrarrazões
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05/03/2021 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2021 23:59.
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01/03/2021 09:08
Decorrido prazo de VALDOMIRO BONIFACIO DA MOTA em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 10:38
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
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28/02/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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25/02/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2021 23:59.
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10/02/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2021 23:59.
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27/01/2021 15:39
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013010-47.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDOMIRO BONIFACIO DA MOTA Advogados do(a) AUTOR: CLARA MARIA DE JESUS MASCARENHAS - BA54865, GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA - BA21968 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor propõe a presente demanda, buscando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a incapacidade para o trabalho quanto a qualidade de segurado, bem assim, nos casos em que o lei exige, o cumprimento da carência correspondente.
Acerca da incapacidade, o laudo anexado em 23/09/2020 (id 337713894), referente à perícia médica realizada por determinação deste juízo, é claro em afirmar que o autor se encontra permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o experto tem das partes, deve prevalecer em confronto com as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa.
De outra parte, esclareceu o experto que, apesar de a incapacidade não ser total, não há possibilidade de o autor ser reabilitado.
Acresça-se que, do laudo em referência, conclui-se que o início da incapacidade laboral ocorreu antes do cancelamento do auxílio-doença cujo restabelecimento se postula, mostrando-se inegável a ilegitimidade do ato de cessação.
Quanto à qualidade de segurado, não houve controvérsia, até porque o documento de id 107572369, pág. 5 não deixa dúvida quanto ao atendimento de tal condição.
Nessa conjuntura, conclui-se que o suplicante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, porquanto o laudo indica que a incapacidade hoje presente teve início em 2004, anterior à cessação do benefício.
Evidenciada, portanto, a existência do direito invocado, e considerado o caráter alimentar das verbas em questão, a indicar a urgência da implementação do benefício, não se justifica que o autor espere, até o encerramento definitivo da relação processual, para fruí-lo, sendo imperativo o imediato cumprimento da obrigação de fazer correspondente, a fim de que seja evitado dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo demandante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a) Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino ao Instituto que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 530.098.159-8), com DIP (data de início do pagamento) igual a 1°/01/2021, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento injustificado – caso a parte autora entenda que a incapacidade ainda persiste, deverá, antes desse prazo de duração do benefício, solicitar nova perícia administrativa, sob pena de cessação automática.
Solicitada a nova perícia administrativa, o INSS deverá manter o benefício ativo enquanto ela não for realizada e aponte recuperação da capacidade laborativa –; e b) Julgo procedente o pedido, condenando o INSS a RESTABELECER a aposentadoria por invalidez a partir da data da suspensão indevida (02/08/2018), com o pagamento das prestações desde então vencidas, e até o efetivo cumprimento da determinação contida no item a supra, cujo valor deverá ser apurado pela ré no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado.
Determino ao INSS que fixe a renda mensal inicial da aposentadoria em 100% do salário-de-benefício do autor, conforme o preceito do artigo 44, caput, da Lei nº 8.213/1991.
Autorizo o desconto das parcelas de auxílio emergencial eventualmente recebidas pela parte, por força da vedação de acúmulo prevista no art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
CPF : *27.***.*65-72 NB : 530.098.159-8 DIP : 1°/01/2021 DIB : 28/03/2008 Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
19/01/2021 15:05
Juntada de Certidão
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19/01/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 15:05
Julgado procedente o pedido
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06/11/2020 20:52
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 11:42
Juntada de Contestação
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19/10/2020 11:19
Juntada de manifestação
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07/10/2020 22:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 22:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 18:09
Juntada de Certidão.
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23/09/2020 14:58
Juntada de laudo pericial
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10/09/2020 23:28
Decorrido prazo de VALDOMIRO BONIFACIO DA MOTA em 08/09/2020 23:59:59.
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23/08/2020 15:36
Perícia designada
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23/08/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/10/2019 11:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2019 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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