TRF1 - 1098320-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de EDNA SABINO CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:27
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1098320-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA SABINO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO REZENDE SILVEIRA - DF42293 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda.
Após o ajuizamento da demanda, a parte autora desistiu expressamente da ação, conforme se vê da petição carreada aos autos.
Conforme preceitua o CPC, em seu art. 485, § 4º, o autor pode desistir da ação, independentemente de concordância do réu, antes de oferecida a contestação.
Logo, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, tem-se entendido que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado n. 90 FONAJE).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA SABINO CARDOSO - CPF: *02.***.*79-49 (AUTOR)
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16/06/2025 17:54
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:57
Juntada de manifestação
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10/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/02/2025 19:42
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 16:02
Juntada de manifestação
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24/01/2025 13:19
Juntada de manifestação
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23/01/2025 10:34
Juntada de impugnação
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23/01/2025 09:29
Juntada de manifestação
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21/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:57
Perícia agendada
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15/01/2025 20:06
Juntada de contestação
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09/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA SABINO CARDOSO - CPF: *02.***.*79-49 (AUTOR)
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07/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/12/2024 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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