TRF1 - 1003851-37.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1003851-37.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA MORAES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MENDES LEAL - MA17869 e RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BACABAL/MA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por FRANCISCA MORAES LIMA em face de ato do CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA do INSS – Agência Bacabal/MA objetivando o restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 221.730.035-5) em favor da Impetrante.
Argumenta a impetrante ser lavradora e ter requerido, em 09.01.2020, administrativamente, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 194.168.544-4), em razão de exercer atividades rurais desde o ano de 1982.
Alega que o INSS indeferiu o pedido por falta de período de carência.
Informa a impetrante ter buscado a via judicial em 12.06.2020, protocolando o Processo nº 1003542-89.2020.4.01.3703, que resultou em Sentença de Improcedência proferida em 08.03.2023.
Em 15.02.2024, aduz a impetrante novamente ter buscado a via administrativa para a propositura de um novo pedido de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 221.730.035-5), que foi concedido em 01.04.2024.
Em 31.01.2025, comunica que teve suspenso o benefício em vista do trânsito julgado da sentença que não reconheceu a condição de segurada especial da requerente no Processo nº 1003542-89.2020.4.01.3703.
Defende que a concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 221.730.035-5) trata-se de um novo pedido, com causa de pedir diferente, diferentes das provas materiais apresentadas no Processo nº 1003542-89.2020.4.01.3703.
Requer justiça gratuita e a antecipações dos efeitos da tutela.
Juntou a íntegra do processo administrativo e cópias da sentença judicial transitada e inicial. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, merece acolhimento, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
Quanto ao primeiro requisito, vejo suficientemente demonstrado pela documentação trazida com a petição inicial.
A sentença transitada (ID. 2184594324) refere-se à negativa de concessão administrativa relativa ao primeiro requerimento, cujos efeitos, de nenhum modo, poderiam alcançar o segundo requerimento administrativo (ID. 2184594325), vez que fundado em distinto arcabouço probatório.
A respeito do direito pleiteado, esclarecedora jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito em razão de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2.
Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito. 3.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis.
Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. 4.
No caso dos autos, o demandante ajuizou ação ordinária nº 9976-35.2016.8.09.0134, perante a Comarca de Quirinópolis / TJ-GO, contra o INSS, com o fim de obter o benefício de aposentadoria por idade rural.
A decisão que julga improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por insuficiência de prova, é admissível a relativização da coisa julgada, o que permite ao interessado a possibilidade de ajuizar nova demanda, desde que fundada em novo conjunto probatório. 5.
Assim, restou demonstrada a modificação da situação fática que ensejou o não provimento anterior, devendo, portando, a sentença ser anulada ante a apresentação de novos documentos e novo requerimento administrativo, o que, em tese, reflete novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado. 6.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (AC 1004984-15.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) Neste toar, entendo satisfeito o requisito probabilidade do direito quanto ao presente pedido.
O periculum in mora está demonstrado a partir do cotejo da natureza do direito pleiteado, na medida em que trata-se de verba alimentar (benefício previdenciário).
Por todo o exposto: a) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a autoridade coatora tome as medidas necessárias ao REESTABELECIMENTO do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 221.730.035-5), com o pagamento de todos os meses desde a data da indevida cessação do benefício previdenciário em 01/01/2025 (DCB); b) ixo, a título de astreintes, o importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento da obrigação imposta no item “a até o limite de R$ 5 mil reais”; c) Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo legal, bem assim intime-se para cumprimento desta decisão; d) Cientifique-se ao INSS, para que, querendo, ingresse no feito; e) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal; f) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Findas as diligências acima enumeradas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Bacabal/MA, 2025 (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
03/05/2025 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 22:37
Juntada de Certidão
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03/05/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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