TRF1 - 1038746-15.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:27
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:30
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1038746-15.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: H.
H.
D.
S.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a verificar a regularidade da documentação da petição inicial, a parte autora deixou de apresentar a CERTIDÃO DO CADÚNICO atualizada: Vejamos a previsão contida no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
18/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a H. H. D. S. S. - CPF: *93.***.*32-01 (AUTOR)
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18/06/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:31
Juntada de manifestação
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22/11/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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04/11/2024 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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