TRF1 - 1039117-83.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2025 18:34
Juntada de Informação
-
14/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:13
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 18:30
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PRISCILA JANE ROMANO GONCALVES SELARI em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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17/06/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 21:04
Juntada de apelação
-
05/06/2025 11:17
Juntada de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1039117-83.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA JANE ROMANO GONCALVES SELARI REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito comum, ajuizada por Priscila Jane Romano Gonçalves Selari contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IF Goiano) e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), na qual se pleiteia tutela de urgência antecipada para remoção por motivo de saúde de dependente.
Como fundamentos fáticos e jurídicos, a autora aduz, em síntese: a) a condição médica grave de sua filha recém-nascida (mielomeningocele com Chiari II); b) a impossibilidade de tratamento adequado na cidade de Ceres/GO, onde atua como professora; c) a ausência de suporte familiar próximo para auxiliar nos cuidados médicos especializados; d) o direito subjetivo à remoção independentemente do interesse da Administração, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90; e) a negativa administrativa injustificada do pedido de remoção.
Em contestação, o IFGoiano (ID 1731978580) e o IFSão Paulo (ID 1806532745) refutam as teses da parte oposta, alegando, em resumo: a) a impossibilidade de remoção entre institutos federais distintos por se tratarem de entidades com personalidade jurídica própria e quadros funcionais independentes; b) a necessidade de redistribuição ao invés de remoção, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, que depende do interesse da Administração; c) a ilegitimidade dos Institutos Federais para figurar no polo passivo, sendo necessária a participação da União (MEC) para equacionar códigos de vaga; d) a ausência de submissão da dependente à perícia por junta médica oficial, requisito indispensável para a concessão da remoção por motivo de saúde; e) a inadequação dos rendimentos da autora para concessão da justiça gratuita, considerando que ultrapassam o limite de isenção do imposto de renda; f) o caráter provisório da eventual remoção por motivo de saúde, com possibilidade de retorno à lotação de origem mediante perícias periódicas.
Réplicas ofertadas (IDs 1770732568 e 1876188183) com juntada de documentos.
Decisão ID 1890090649 indefere a tutela.
MPF deixa de intervir no feito (ID 2121983428).
Parte autora formula pedido de prova pericial (ID 1921021158); pleito que foi deferido pelo Juízo no provimento de ID 2128461545.
Laudo pericial apresentado (ID 2152337548), seguido de manifestação da demandante (ID 1921107685). É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
A controvérsia posta nos autos cinge-se à viabilidade jurídica da remoção da autora, servidora pública federal, do Instituto Federal Goiano (IF Goiano), Campus Ceres (GO) para o Instituto Federal de São Paulo (IFSão Paulo), Campus Sorocaba, ou, alternativamente, São Roque, São José dos Campos e Itapetininga, sob o fundamento de necessidade de tratamento médico especializado de sua filha dependente, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90.
Enquanto a demandante sustenta a legitimidade da remoção pleiteada com base no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90, amparando-se em laudos médicos que atestam a necessidade de tratamento especializado de sua filha dependente portadora de mielomeningocele e a inexistência de estrutura médica adequada na cidade de Ceres, os requeridos contestam a viabilidade jurídica da pretensão, aduzindo que a postulação configura hipótese de redistribuição nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, uma vez que envolve deslocamento entre instituições federais distintas com quadros próprios de pessoal, cuja concretização está condicionada ao interesse da Administração e à participação do Ministério da Educação (MEC).] A remoção por motivo de saúde constitui direito do servidor público expressamente previsto no art. 36 da Lei 8.112/90, que estabelece: “(...) Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...).” (grifamos).
Para a concessão da remoção nos moldes preconizados pelo artigo 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos essenciais: (i) existência de patologia que acometa o servidor ou familiar que dele dependa e (ii) atestação por junta médica oficial.
No caso em análise, a perícia médica oficial realizada pelo SIASS (ID 2152337548, pág. 01) foi categórica ao concluir que "o quadro de saúde da menor Pietra Vitória Romano Selari é gravíssimo e que é necessário acompanhamento multidisciplinar (neurocirurgião, urologista e fisioterapeutas e outros) com nível de especialidade específica que somente podem ser buscados em grandes centros", opinando expressamente pela remoção da servidora para outra localidade em face da impossibilidade de tratamento adequado na atual sede de exercício.
O laudo pericial não apenas confirmou a gravidade do quadro clínico da dependente - mielomeningocele com Chiari II -, mas também evidenciou que a complexidade da patologia exige recursos especializados indisponíveis na cidade de Ceres.
Essa conclusão encontra respaldo na própria manifestação administrativa, vez que o Despacho nº 9/2024 - PROGEP-REI/IFGOIANO (ID 2152337548, pág. 06) reconheceu que "Goiânia e região metropolitana atende a demanda" especializada, confirmando a inadequação da estrutura local.
Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que o caso transcende a esfera meramente administrativa, inserindo-se no âmbito dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
O art. 227 da Constituição Federal estabelece ser dever do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, enquanto o art. 229 reconhece aos pais o direito de assistir e criar os filhos menores.
Esses dispositivos assumem particular relevância quando se trata de criança de tenra idade portadora de enfermidade grave, cuja recuperação e desenvolvimento dependem não apenas de cuidados médicos especializados, mas também do acompanhamento parental próximo e contínuo.
O princípio do melhor interesse da criança, que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro, orienta no sentido de que as decisões envolvendo menores devem priorizar seu bem-estar integral.
No presente caso, esse interesse manifesta-se inequivocamente na necessidade de acesso ao tratamento especializado adequado, o que, dada a ausência de familiares próximos em Ceres e a distância geográfica que impede o necessário suporte, justifica plenamente a medida pleiteada.
A questão relativa à possibilidade jurídica de remoção entre instituições federais de ensino encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os cargos docentes das instituições federais integram quadro único vinculado ao Ministério da Educação para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, conforme precedente do REsp 1.937.055/PB, no qual se destacou que quando a pretensão tem "por pano de fundo a reflexa necessidade de acesso a tratamento adequado de saúde para o filho menor da servidora", deve-se observar "a concorrente normativa que rege os direitos da criança e do adolescente, que reivindica, no tocante ao seu atendimento, a observância aos primados da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da proteção integral".
Cumpre ressaltar que, uma vez atendidos todos os requisitos legais - como ocorre no caso dos autos -, a remoção por motivo de saúde configura direito subjetivo do servidor, não havendo margem para discricionariedade administrativa que justifique seu indeferimento.
A Administração Pública não pode opor obstáculos burocráticos à concessão de direito expressamente previsto em lei, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, dignidade da pessoa humana e proteção integral à criança.
Nesse contexto, considerando a comprovada gravidade do quadro clínico da dependente e a impossibilidade de tratamento adequado na localidade atual de exercício da servidora, resta evidente o direito à remoção por motivo de saúde, o que impõe o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DEFERIR a tutela de urgência pleiteada e DETERMINAR que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano proceda à remoção definitiva da autora PRISCILA JANE ROMANO GONÇALVES SELARI para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, preferencialmente para o Campus Sorocaba ou, alternativamente, para as cidades de São Roque, São José dos Campos ou Itapetininga, conforme disponibilidade de vaga compatível com sua área de atuação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Custas em reembolso.
Considerando o módico valor da causa, fixo os honorários em favor da parte autora no importe de R$ 3.735,05 (três mil setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), consoante o art. 85 do CPC, § 8º-A, c/c item 10.5.7 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO, ano de 2025.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
29/05/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:11
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA JANE ROMANO GONCALVES SELARI em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 13:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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14/04/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:50
Juntada de manifestação
-
13/11/2023 12:46
Juntada de manifestação
-
06/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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23/10/2023 20:05
Juntada de impugnação
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14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:49
Juntada de contestação
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21/08/2023 22:10
Juntada de impugnação
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27/07/2023 12:52
Juntada de contestação
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20/07/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/07/2023 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 18:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/07/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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