TRF1 - 1007421-38.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007421-38.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DO NASCIMENTO PALHETA - PA014441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSE SODRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a retificação/revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – professora.
O autor pleiteia, genericamente, a concessão de tutela antecipada para a correção da Renda Mensal Inicial. (id 2157805300, pág. 8) Juntou documentos, procuração, carta de concessão, cálculo da RMI, pedido administrativo de revisão, entre outros. (id 2157805360 a 2157806231) É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil denominou a tutela provisória como gênero e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora), os quais são cumulativos. (...) Já na tutela de evidência (hipóteses previstas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgênciai.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pela parte autora não demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado, tendo em vista que não houve fundamentação do pedido no que concerne à demonstração do fumus boni iuris, tampouco do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo.
O autor deixou de trazer as suas razões de que o seu pedido está preenchido pelos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC.
Assim como as decisões judiciais que padecem de fundamentação são anuladas, os pedidos ausentes de fundamentação não devem ser conhecidos ou devem ser indeferidos.
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO .
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO.
I ? Ocorrendo omissão no acórdão que julgou a apelação, cabíveis os aclaratórios para sanar o mencionado defeito .
II ? Muito embora o decisum não tenha tratado a omissão apontada, não se pode conhecer do recurso de apelação neste ponto, porquanto o recorrente deixou de impugnar especificamente sua irresignação, apenas requereu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sem trazer as razões recursais com fundamentação precisa e argumentos pelos quais entende que a sentença deveria ser reformada. (Precedentes desta Corte Regional).
III - Mantida a sentença no ponto em que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
IV - Embargos de declaração acolhidos tão somente para não conhecer do pedido de majoração da condenação do INSS em honorários advocatícios (item II) . (TRF-1 - EDAC: 00388194520084013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 04/08/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2014) Ademais, está ausente a urgência do pedido, considerando que o autor recebe benefício previdenciário, ou seja, não está desprovido de renda para custear suas despesas.
Ademais, não se verifica presentes nenhum dos requisitos da tutela de evidência neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Ante o exposto: RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
CITE-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação e indicar as provas que pretendem produzir.
Em seguida, intime-se a parte a autora para réplica e indicar as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Paragominas (PA), (assinatura no rodapé). (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular iDONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. -
11/11/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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