TRF1 - 1007696-07.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007696-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5762660-98.2022.8.09.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CINTHIA NAVES ROSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007696-07.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cinthia Naves Rosa em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, por entender que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
O INSS interpõe recurso de apelação sustentando que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade social, pois a renda declarada é inferior à apontada no CNIS e os registros públicos indicam que a família possui dois veículos.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007696-07.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante à deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia social (fls.228/235) demonstrou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e seus genitores, residentes em imóvel próprio composto por sete cômodos.
A renda mensal da família é de 2 (dois) salários-mínimos, sendo um da genitora (secretária do lar) e outro do genitor (frentista).
As despesas mensais somam R$ 2.377,00 (dois mil trezentos e setenta e sete reais).
Relatou-se dificuldade de interação social por parte da autora.
A perícia médica (fls.171/175), realizada em 04/08/2023, demonstrou que a parte autora com 21 anos de idade é portadora de retardo mental moderado, CID: F71.0.
A patologia compromete a capacidade intelectual e o juízo crítico da realidade da requerente, apresentando incapacidade total e permanente.
Considerando que a concessão do benefício assistencial requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais, verifica-se que, pelo estudo socioeconômico, o núcleo familiar não se encontra em situação de vulnerabilidade social, uma vez que que a renda do núcleo familiar, composta de 2 (dois) salários-mínimos, é superior as despesas mensais declaradas, fato que não se contextualiza com a situação de miserabilidade social exigida para fins de concessão de benefício assistencial.
Sobre esse ponto, em contrarrazões recursais, a parte autora assim justificou: No caso em tela, restou comprovado que o orçamento familiar encontra-se comprometido com despesas essenciais, como alimentação, saúde e habitação.
A aquisição de bens como mencionado pelo recorrente, não desqualifica a condição de miserabilidade (...).
Nesse sentido, o próprio estudo socioeconômico permite afastar a alegada situação de miserabilidade do núcleo familiar, uma vez que a renda declarada é superior às despesas mensais informadas.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (03/11/2022), com as parcelas monetariamente corrigidas pela Taxa SELIC. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. 4.
Na hipótese, a renda familiar per capita é de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), considerando que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas, portanto é superior a ¼ do salário-mínimo, conforme constatado pela assistente social, em seu laudo, nos seguintes termos (Id 403789630, fl.59/63): "(...) Em relação à renda familiar, o responsável do Requerente declara auferir um valor médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido seu trabalho ser informal de pedreiro, e a madrasta aufere o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensal conforme declaração. (...) Observa-se que este núcleo familiar não está em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Como consta na tabela do item IV deste Relatório, o valor da renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário-mínimo.
Conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover à manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Saliente-se por fim que o benefício assistencial não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Destina-se às pessoas (idosos ou deficientes) em estado de penúria e vulnerabilidade/risco social, sem meios de prover as necessidades básicas do ser humano.
Conclui-se que o núcleo familiar tem conseguido suprir as necessidades básicas humanas e os mínimos sociais para uma vida digna." 5.
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6.
Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido. (AC 1004173-21.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim De Sousa, TRF1 - Primeira Turma, PJe 13/08/2024 PAG.) grifo nosso.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social, o que não ocorreu no caso.
Ressalta-se que benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão.
Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio.
Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes um dos requisitos necessários à sua concessão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007696-07.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CINTHIA NAVES ROSA Advogados do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de benefício assistencial.
O apelante pleiteia a reforma da sentença sustentando que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade social, argumentando que a renda declarada é inferior a renda apontada no CNIS, e que os registros públicos evidenciam que a família possui dois veículos. 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 6.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 7.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 8.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 9.
Ainda que comprovada a deficiência da autora por laudo pericial, não restou evidenciada a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, cuja renda, composta por dois salários-mínimos, supera as despesas mensais declaradas. 10.
A alegação de que os gastos da família comprometeriam sua renda não é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade social, sendo ônus da parte autora comprovar a miserabilidade por outros elementos concretos. 11.
Ressalta-se que benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão.
Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. 12.
Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes um dos requisitos necessários à sua concessão. 13.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 14.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/04/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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