TRF1 - 1001458-17.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA VERISSIMO em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:00
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001458-17.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
O.
V.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE MEDEIROS - OAB/SP 503.104 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, apesar de devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou transcorrer sem apresentar a certidão de cárcere privado, emitido pela Administração Penitenciária, bem como a procuração ao advogado signatário da petição inicial.
Assim, à míngua do preenchimento dos requisitos e tendo verificado que a petição inicial apresenta defeito capaz de impedir o julgamento do mérito, pode-se indeferi-la, julgando o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, sem resolver o mérito da demanda, com fundamento nos artigos 485, I e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Saliente-se que o julgamento do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial não faz coisa julgada material, de modo que não há impedimento a uma nova propositura da demanda com a juntada do referido documento para instruir a inicial (art. 486 do CPC).
Sem custas ou honorários.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
11/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a M. E. O. V. - CPF: *09.***.*30-36 (AUTOR)
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10/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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17/02/2025 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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