TRF1 - 1002600-02.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002600-02.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA FIRME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Rejeito a impugnação à justiça gratuita arguida pela UNIÃO FEDERAL porque, segundo a jurisprudência dominante do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o limite à fruição do benefício é dez salários-mínimos e a remuneração mensal do autor não atinge esse patamar (ID 502854872).
A preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao período anterior a setembro de 2010 – arguida pela União Federal por ser o autor, nesse período, pertencente aos quadros da Funasa, dotada de personalidade jurídica própria – não tem lugar porque a demanda foi proposta no ano de 2020, de modo que o período do vínculo com a FUNASA já se encontra prescrito.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal e determino a retificação da autuação para excluir a Funasa do polo passivo.
Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pela União Federal porque, nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Passo ao exame do mérito: Alega o autor que recebia o adicional de insalubridade à razão de 20% do salário-mínimo quando era regido pela CLT e, ao passar ao regime estatutário no ano de 1990, passou a recebê-lo na proporção de 10% do vencimento básico.
De acordo com o autor, a diferença deveria ser paga a título de VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada com fundamento no §5º do art. 12 da Lei 8270/1991, mas nunca recebeu essa rubrica.
Ocorre que não há nos autos prova de que o modelo remuneratório do novo regime jurídico tenha implicado descenso remuneratório a ensejar o pagamento de VPNI, ônus processual que cabe ao autor.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
16/08/2022 14:19
Juntada de contestação
-
10/08/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2021 17:41
Juntada de contestação
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30/03/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:17
Conclusos para despacho
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04/09/2020 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/09/2020 11:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2020 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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