TRF1 - 1001018-21.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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23/06/2025 08:27
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 18:09
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001018-21.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS BONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ALVES DE SA - AC4013 e VIVIANE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO - AC4247 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Marcus Vinicius Boni em face da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, na qual postula o pagamento de adicional de periculosidade e, subsidiariamente, de adicional de insalubridade, em razão das atividades desempenhadas no cargo de auxiliar em indigenismo.
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
I- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega exercer suas funções em condições precárias, em área remota, com manuseio de combustíveis e ausência de equipamentos de proteção.
Junta documentos e fotografias que, segundo sua narrativa, comprovaria a exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Entretanto, o reconhecimento do direito a adicional de insalubridade ou periculosidade depende de prova técnica especializada que demonstre, com base em critérios objetivos, a efetiva exposição habitual a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como o grau e intensidade dessa exposição.
Em razão disso, não é possível presumir a existência de insalubridade ou periculosidade com base apenas em fotos, declarações pessoais ou documentos administrativos unilaterais.
Ademais, os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento desse tipo de adicional somente podem ser fixados a partir da data do laudo técnico que comprove a efetiva exposição às condições especiais, o que, por consequência lógica, impede o reconhecimento administrativo ou judicial de tais efeitos de forma retroativa sem a prévia e necessária produção dessa prova, conforme precedentes do STJ (PUIL 413) e da TNU.
Por outro lado, a produção de prova pericial complexa é incompatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais Federais, cujo rito rege-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 10.259/2001).
Diante disso, ausente prova técnica imprescindível e inviável sua produção na via eleita, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de condição necessária ao julgamento do mérito — qual seja, a produção de laudo técnico indispensável à caracterização da insalubridade ou periculosidade alegada.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS VINICIUS BONI - CPF: *00.***.*70-55 (AUTOR)
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11/06/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:57
Juntada de impugnação
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13/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:42
Juntada de contestação
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07/02/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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03/02/2025 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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