TRF1 - 1044491-28.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044491-28.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CIRIACO CUTRIM DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o auxílio por incapacidade temporária ou de convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente.
Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data da cessação do benefício.
Segundo o art. 59[1], caput, c/c, art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais.
A incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial, que concluiu que a parte autora não sofre de incapacidades para o trabalho ou atividade que exerce habitualmente.
Quanto à impugnação formulada, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova.
Não se olvide também que, apesar do nome que carrega, o auxílio por incapacidade temporária tem como requisito a incapacidade para o trabalho, e não simplesmente a existência de doença.
Em outras palavras, nem todos aqueles segurados acometidos de doença terão direito ao benefício durante todo o período em que estiveram doentes, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada do impedimento laboral desde seu surgimento, podendo ainda ocorrer melhora que faça cessar a incapacidade durante determinados períodos.
Nesse aspecto, ressalta-se que os documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Logo, não pode o laudo de médico particular afastar a perícia realizada durante o processo.
Não procede, portanto, a impugnação.
Destarte, o demandante não faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [2] Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; -
28/05/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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