TRF1 - 1014671-72.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1014671-72.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ENOQUE FERREIRA DE ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
A competência dos Juizados Especiais encontra sede constitucional no art. 98, I, da Carta Magna, vazado nos seguintes termos: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; No intuito de dar efetividade à norma supracitada, foi editada, no âmbito federal, a Lei nº 10.259/01, que, dentre outras providências, apresentou a definição legal de “causas cíveis de menor complexidade”, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Neste diapasão, estabelece o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentenças”.
Com efeito, havendo cumulação de pedidos, deve o valor da causa corresponder ao montante pleiteado a título de parcelas retroativas do benefício, acrescido de doze parcelas vincendas e do valor da dívida que se pretende desconstituir, nos termos do art. 292, do CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Portanto, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No presente caso, embora não haja pedido expresso de anulação da dívida, tal consequência constitui decorrência lógica do pedido de restabelecimento do benefício a partir da Data da Cessação do Benefício (DCB), na medida em que a procedência da ação implicará no afastamento do débito decorrente do pagamento considerado indevido pela Autarquia Ré.
Na presente hipótese, o valor da dívida administrativa é de aproximadamente R$ R$ 97.122,79, ao qual se somam as parcelas vencidas e vincendas, estimadas em R$ 48.480,00.
Dessa forma, o valor total da causa alcança o montante de R$ 145.602,79.
Em assim sendo, verifica-se, de pronto, que, diante da cumulação de pedidos, que o valor atribuído à causa não corresponde, efetivamente, ao proveito econômico perseguido nesta ação.
A questão atinente ao valor da causa é matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo pelo Juízo, mesmo porque de sua correta aferição dependerá a fixação da competência para o processo e julgamento do feito.
Adequando-se o valor da causa aos parâmetros estabelecidos no art. 292, do CPC, é possível constatar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento da ação, tendo em vista que o somatório do valor do débito e da quantia a ser restituída ultrapassa, em muito, o limite de alçada do JEF.
Nesse sentido, já pacificamente assentado pela TNU: PROCESSO: 0018864-70.2013.4.01.3200.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Ressalta-se que se o Magistrado do Juizado Especial Federal entender pela sua incompetência, não deverá remeter o processo ao juízo competente, e sim indeferir a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, reconheço como absolutamente incompetente este Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, com arrimo no art. 3º da Lei n.º10.259/01, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, consoante fundamentação expedida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários.
Havendo interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
14/04/2025 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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