TRF1 - 1077702-91.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077702-91.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA REGIA CALHAU BACELAR SANTOS - BA56996 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANA DA SILVA DOS SANTOS ajuizou a presentou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria, referentes ao período compreendido entre a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (13/10/2020) e a data de início do benefício concedido (21/11/2023), ou ainda a partir do segundo requerimento em 17/07/2021.
Citado, o INSS ofereceu a contestação ID 2167158087.
Destacou que, por ocasião do primeiro requerimento, a parte autora não teria apresentado documentação comprobatória desde o primeiro requerimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Examinando os documentos ID 2163411520, verifico que o primeiro requerimento de aposentadoria formulado pela autora ao INSS realmente não havia cumprido a carência necessária, pois havia período com competências de filiação como contribuinte individual extemporâneas abaixo do mínimo e concomitantes com vínculos como empregado.
Ainda conforme a autarquia ré, em 13/10/2020 existia vínculos ainda não confirmados e com informações extemporâneas e meramente declaratórias e sem comprovação, perfazendo o total de 170 contribuições.
Ora, considerando que esse período de contribuição era indispensável para o cumprimento dos 180 meses de carência exigidos pelo artigo 25, inciso II, e tabela do artigo 142 da Lei nº8.213/91, conclui-se que o indeferimento do primeiro pedido administrativo decorreu de insuficiência de contribuição da própria autora.
Nessa hipótese, incabível o deferimento das parcelas vencidas desde 13/10/2020, na linha do seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESÍDIA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
In casu, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à verificação da possibilidade de concessão de aposentadoria da autora a partir da data do primeiro requerimento administrativo em 08/10/2008 (fl. 64).
Alega a autora que protocolou requerimentos administrativos em 08/10/2008 e em 19/05/2011, instruindo ambos com os mesmos documentos e informações, tendo, contudo, o primeiro sido indevidamente indeferido ao passo que o segundo foi deferido.
Não lhe assiste razão.
No que tange ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 08/10/2008 (fls. 64/84), vê-se claramente que a autora somente o instruiu com cópia incompleta da sua CTPS (com um único vínculo em aberto), documento de identidade e certidão de casamento.
Por sua vez, tendo em vista que todos os vínculos constantes do CNIS da autora foram registrados extemporaneamente, o INSS expediu carta de exigências lhe solicitando a apresentação de documentos comprovatórios das atividades laborais, tais como declaração dos seus empregadores, fichas financeiras, contracheques e folha de ponto.
Contudo, o fato é que a autora quedou-se inerte, não tendo juntado ao PA qualquer documento comprobatório de seus vínculos empregatícios, razão pela qual o requerimento fora indeferido, conforme resta claro à fl. 84.
Nesse ponto, destaca-se que o art. 176, §2º, inciso II, do Decreto 3.048/99 prevê expressamente o dever da autarquia de fixar prazo para o cumprimento da carta de exigência, sob pena de extinção do processo administrativo.
Tal exigência atende ao princípio da eficiência e da boa-fé objetiva, impedindo que se acumulem processos em curso pela desídia dos segurados.
Noutro vértice, no que concerne ao segundo requerimento administrativo, formulado em 19/05/2011 (fls. 106/194), a autora o instruiu com declaração da Prefeitura Municipal de Córrego Novo/MG, certidão de tempo de contribuição, folha de frequência, dados funcionais, relação de remunerações, contracheques e portarias de nomeação, todos referentes ao vínculo laboral mantido com esse ente municipal, tendo o INSS lhe concedido aposentadoria por idade desde a DER.
Como se nota, resta claro que, ao contrário do que alegado na exordial, o primeiro requerimento administrativo não foi instruído com a mesma documentação acostada ao segundo (a qual era imprescindível para a comprovação da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade), não havendo, pois, qualquer mácula na decisão do INSS que o indeferiu.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença.
Apelação da autora a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0031601-77.2018.4.01.9199.
Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS.
Publicação: PJe 27/06/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
12/12/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/12/2024 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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