TRF1 - 1006698-04.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL JESUS NEVES em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006698-04.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
J.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA BEHRMANN GOMES - BA71258 e EVELLYN SANTOS SOUZA ARMENTANO - BA58046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada indeferido administrativamente (NB 706.860.545-2).
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
No tocante ao requisito da miserabilidade, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Esclarecida essas premissas, verifico que o autor preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que a autora perceba algum outro benefício da seguridade social.
Por fim, o laudo médico pericial atesta que o requerente é portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), acompanhado de transtorno de conduta, estando incapacitado para o exercício profissional e participação na sociedade em igualdade de condições por mais de dois anos, caracterizando, portanto, o impedimento previsto na legislação de regência.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa, apesar de não ter sido fixada pelo perito, observo que consta no relatório médico firmado pelo Dr.
Vandilson Ivo Junqueira, CRM 5833, datado de 06/11/2019, que a parte autora apresentava naquela data quadro de TDHA com distúrbio de ansiedade (Id. 1772496051).
Destarte, quanto à data de início da incapacidade - DII do benefício, entendo que, diante dos relatórios e exames particulares juntados, ficou comprovado que a parte autora estava incapacitada por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 12/11/2019, notadamente em razão do relatório já mencionado.
Importante frisar que, em se tratando de menor, o benefício de prestação continuada será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência deste, como no caso dos autos.
No que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, o relatório social evidencia um estado de miserabilidade do requerente.
Dele se extrai que a parte autora reside com sua genitora em apartamento alugado, sendo esta a única responsável pela manutenção do domicílio.
A renda familiar advém da atividade laborativa da genitora da autora, Simone Silva de Jesus, no valor de um salário mínimo mensal.
A assistente social informou, entretanto, que a genitora do autor está desempregada, tendo recebido apenas o seguro-desemprego como fonte de renda recente.
Já as despesas da família são relacionadas a conta de água/esgoto, no valor de R$73,80, energia elétrica, no valor de R$125,00, alimentação, no valor de R$420,00 e medicação, no valor de R$240,00, totalizando R$858,80.
Destarte, apesar de não cumprir objetivamente o critério de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nas circunstâncias do caso concreto, considerando a condição de saúde da parte autora e a necessidade de tratamento para a moléstia, imóvel deteriorado e condições ruins de moradia, reconheço que a renda em questão, no valor de um salário mínimo, não é suficiente para afastar o quadro de pobreza do grupo familiar, restando evidenciada, portanto, a hipossuficiência financeira.
Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal.
A propósito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado foi plenamente atendido.
Com razão, portanto, o demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 12/11/2019, data da entrada do requerimento, valendo tal data como marco para a percepção das parcelas em atraso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 706.860.545-2 DIB 12/11/2019 DIP: 01 de maio de 2025 DCB XXX Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 ) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié(BA), na data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
16/06/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a G. J. N. - CPF: *08.***.*65-83 (AUTOR)
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16/06/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 23:06
Juntada de réplica
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07/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:37
Juntada de contestação
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30/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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27/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:17
Juntada de laudo de perícia social
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09/09/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:03
Perícia agendada
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06/08/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:00
Juntada de laudo de perícia médica
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15/07/2024 10:06
Juntada de outras peças
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15/07/2024 09:55
Juntada de outras peças
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15/07/2024 09:54
Juntada de outras peças
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15/07/2024 09:53
Juntada de outras peças
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04/07/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL JESUS NEVES em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:19
Perícia agendada
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07/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/12/2023 17:23
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:15
Juntada de manifestação
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04/09/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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22/08/2023 19:51
Juntada de para voto vista
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22/08/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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