TRF1 - 1004220-40.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de EDINELSON DE LIMA SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:00
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004220-40.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINELSON DE LIMA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA - PA24271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDINELSON DE LIMA SOUZA - CPF: *22.***.*00-30 (AUTOR)
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11/06/2025 15:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 22:53
Juntada de contestação
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20/08/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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17/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:12
Juntada de laudo pericial
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de EDINELSON DE LIMA SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:16
Perícia agendada
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17/05/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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16/05/2024 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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