TRF1 - 1040725-66.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:54
Juntada de contestação
-
16/07/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MADEIRAS LOPES LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1040725-66.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: COMERCIAL DE MADEIRAS LOPES LTDA RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a CEF seja compelida a restituir o valor de R$ 20.899,96 (vinte mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que teve retirado de sua conta o valor de R$ 20.899,96 por pagamentos indevidos de 2 boletos, um no valor de R$ 9.999,99 e outro de R$ 9.999,96, além de um PIX fraudulento no valor de R$ 900,00, sendo que as três transações sem sua autorização ou conhecimento.
Aduz que, após perceber a fraude, apresentou contestação administrativa junto à CEF, mas até então não houve a restituição da quantia transferida.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, se aferir eventual ilegalidade das movimentações financeiras em questão.
Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cite-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/06/2025 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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