TRF1 - 1035904-19.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1035904-19.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: VICTORIA DE CASTRO FERREIRA VALADARES RÉU: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a CEF seja compelida a suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao contrato de financiamento e, subsidiariamente, o deferimento de o valor das prestações serem depositados em juízo.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que é titular de contrato de financiamento estudantil nº 03.4112.185.0004780-25 firmado com a CEF em 16/07/2012, que se encontra na fase de amortização, já tendo amortizado o valor de R$ 34.374,13 e remanescendo o saldo devedor de R$ 56.367,08.
Aduz que sempre se manteve adimplente com o referido contrato e que a Lei nº 14.375/2022 estabeleceu condições de renegociação da dívida possibilitando a concessão de desconto que poderá chegar até 77% do valor do contrato.
Informa que, ao tentar realizar a renegociação administrativa pelo portal oficial, deparou-se com a mensagem informando que o contrato “já possui renegociação”, não estando disponível a opção para efetuar a adesão.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Considerando que as alegações da parte autora demandam dilação probatória e que não é possível inferir, do atual conjunto probatório, o motivo da impossibilidade da renegociação do débito em questão, não há como, em juízo de cognição sumária, depreender o desacerto na conduta das partes rés no evento narrado, mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Por fim, registro que o depósito judicial das parcelas remanescentes prescinde de autorização judicial nesse sentido, razão pela qual carece de interesse de agir quanto à providência ora vindicada, sem prejuízo de assim o fazê-lo como determina o Código de Processo Civil.
Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Citem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
28/05/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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