TRF1 - 0057705-29.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057705-29.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057705-29.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA RABELO FALCAO - MA7161-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A e SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0057705-29.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para a implementação imediata de eletrificação na comunidade quilombola.
A decisão agravada indeferiu a tutela provisória requerida pela Defensoria Pública da União, considerando que: a) a regularização fundiária do local ainda não havia sido concluída pelo INCRA; b) a concessão da tutela demandaria intervenção judicial em políticas públicas discricionárias; c) não haveria plausibilidade jurídica no direito pleiteado, tendo em vista controvérsias sobre a titularidade da área e a inviabilidade técnica para a execução do projeto de eletrificação.
Em suas razões, a parte agravante menciona que o direito à eletrificação é parte essencial do direito à moradia digna e à qualidade de vida, sendo a eletrificação condição necessária para garantir direitos fundamentais, bem como aduz que a demora na implementação do projeto agrava as condições precárias de vida da comunidade quilombola.
Alega que INCRA e demais órgãos envolvidos já deveriam ter finalizado a regularização fundiária, não podendo tal demora ser imputada à comunidade e que o Programa Luz para Todos prevê a eletrificação de comunidades como a dos quilombolas, sendo responsabilidade da administração pública assegurar sua execução, ainda que existam entraves fundiários.
Em contrarrazões, sustenta-se que a decisão agravada foi correta, considerando os obstáculos técnicos e jurídicos para a execução do projeto de eletrificação, já que a ausência de regularização fundiária é apontada como um impedimento intransponível para a implementação do programa, bem como que a interferência judicial pode gerar efeitos negativos sobre a gestão discricionária das políticas públicas. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0057705-29.2016.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A eletrificação de comunidades vulneráveis, especialmente as quilombolas, está diretamente ligada à proteção de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a qualidade de vida e a igualdade.
No caso dos autos, a ausência de energia elétrica compromete não apenas o desenvolvimento econômico e social da Comunidade Quilombola de Depósito, mas também a garantia de direitos básicos, como o acesso à educação, saúde e segurança.
Conforme alegado pela agravante, o "Programa Luz para Todos", instituído pelo Decreto nº 7.520/2011, visa à inclusão social de populações em áreas rurais, sendo dever do Poder Público assegurar a sua implementação, independentemente da regularização fundiária definitiva da área ocupada.
No caso concreto, a ausência de eletrificação gera um quadro de grave risco social e de danos irreparáveis à qualidade de vida da comunidade, o que atende aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 para a concessão de tutela provisória.
A demora na implementação do programa pode perpetuar condições de desigualdade e privação, justificando a intervenção do Poder Judiciário para a garantia imediata do direito à eletrificação.
Frise-se que a regularização fundiária pendente, embora relevante, não pode ser utilizada como obstáculo absoluto à implementação de políticas públicas voltadas à inclusão social.
A concessão da tutela antecipada deve ser interpretada como um meio de resguardar direitos fundamentais da comunidade quilombola, considerando a necessidade urgente de acesso a infraestrutura básica.
Embora o Poder Executivo possua discricionariedade para a implementação de políticas públicas, a omissão ou ineficiência na execução de programas essenciais, como o "Luz para Todos", autoriza a atuação judicial.
No caso, a omissão em concluir a regularização fundiária e viabilizar a eletrificação caracteriza a negligência estatal em atender às necessidades básicas da comunidade quilombola.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
INSTALAÇÃO DE UNIDADE DA DPU NO MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INVASÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
I - A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento mais recente da Corte Suprema, é no sentido da possibilidade da intervenção do Poder Judiciário no caso de omissão do Estado em assegurar as garantias previstas na Constituição Federal e na adoção das políticas públicas voltadas às pessoas carentes, como é o caso da criação de órgão da Defensoria Pública da União em localidades não assistidas por este serviço público essencial.
II - "Os pobres não podem ser privados de acionar a justiça e de ser defendidos pelo órgão constitucionalmente encarregado para tal, em razão da falta de instalação da defensoria pública da União em determinado município, sede de vara federal".
AC 200637020018383/MA, rel. orig. desembargador Fagundes de Deus, rel. para acórdão juiz convocado Gláucio Maciel Gonçalves, 5ª T., maioria, DJ-2/12/2011, p. 213. ( AC 0001311-74.2004.4.01.3701 / MA, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.276 de 08/08/2013.) III - Apesar de ajuizada a ação civil pública em 06/12/2006, ainda hoje não consta que a DPU tenha adotado as providências no sentido de instalação de um núcleo no Município de Caxias/MA, fato que demonstra a omissão da administração.
IV - Não prevalece o argumento de violação ao art. 134, § 1º, da Constituição Federal, que cuida da inamovibilidade dos defensores públicos, pois não consta da inicial pedido para que defensores públicos fossem deslocados de outra unidade ou Município, mas sim para que fosse reservado um cargo de Defensor Público da União daqueles criados pela Lei 11.355/2006, realizado concurso público com a reserva de uma vaga para aquela localidade e consignada verba na dotação orçamentária de 2007 para a instalação definitiva da unidade no Município.
V - Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF-1 - EIAC: 00018376720064013702, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/12/2018, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 22/01/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
HIPÓTESE.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Conquanto não caiba ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na execução de políticas públicas, em espaço reservado à sua discricionariedade, em situações excepcionais, nas quais reste evidenciada a omissão do poder público, poderá o Poder Judiciário intervir, como é o caso dos autos. 2. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido do cabimento de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive contra o Poder Público (artigos 311, 536 e 537 do Código de Processo Civil).
A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência. (TRF-4 - AC: 50042154820164047202 SC, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA TURMA) Deve-se mencionar, ainda, que, que na ação de n. 0051743-51.2014.4.01.3700 foi deferida liminar para que o INCRA procedesse à conclusão do processo relativo à delimitação da área em discussão, no ano de 2017 (fls 07 do DOC ID 706648494 - Volume (0051743 51.2014.4.01.3700 V004 001)), e que a providência não foi cumprida até o momento, como atesta a petição de DOC ID 2164097581 - Manifestação, de lavra do MPF, nos mesmos autos.
Tal fato só corrobora, mais uma vez, a urgência alegada, especialmente por se tratar de direito social, que não pode restar obstado indefinidamente.
De tal forma, cabe ao Poder Judiciário determinar medidas para assegurar a implementação imediata do programa, garantindo a eficácia do direito social à eletrificação, sem prejuízo de que a regularização fundiária seja concluída de forma concomitante.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a implementação imediata do "Programa Luz para Todos" na Comunidade Quilombola de Depósito, nos termos requeridos pela agravante. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0057705-29.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057705-29.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA RABELO FALCAO - MA7161-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A e SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
COMUNIDADE QUILOMBOLA.
OMISSÃO ESTATAL.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PENDENTE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para a implementação imediata do "Programa Luz para Todos" na Comunidade Quilombola de Depósito.
A decisão agravada considerou que a regularização fundiária do local ainda não havia sido concluída pelo INCRA, que a concessão da tutela envolveria intervenção judicial em políticas públicas discricionárias e que inexistiria plausibilidade jurídica no direito pleiteado diante de controvérsias fundiárias e inviabilidade técnica. 2.
A ausência de energia elétrica na comunidade compromete direitos fundamentais, como dignidade, qualidade de vida, saúde, educação e segurança.
O "Programa Luz para Todos", instituído pelo Decreto nº 7.520/2011, é instrumento de inclusão social em áreas rurais e impõe ao Poder Público o dever de implementação, independentemente da regularização fundiária da área ocupada. 3.
A omissão do INCRA em finalizar a regularização fundiária, embora relevante, não pode ser obstáculo absoluto à implementação de políticas públicas voltadas à inclusão social. 4.
A jurisprudência admite a intervenção judicial em políticas públicas quando demonstrada omissão estatal que compromete a garantia de direitos fundamentais.
Ademais, a urgência das condições precárias enfrentadas pela comunidade quilombola justifica a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 5.
Agravo provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
10/09/2020 07:20
Decorrido prazo de União Federal em 09/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 16:21
Conclusos para decisão
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16/07/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/09/2016 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4035781 PETIÇÃO
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29/09/2016 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4035779 PETIÇÃO
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28/09/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/09/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/09/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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28/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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