TRF1 - 1037943-23.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037943-23.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DA SILVA MARTINS - BA67480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma[1] (art. 142 e 143).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, observo que os documentos juntados pela parte autora remontam a período muito próximo ou até mesmo posterior ao implemento do requisito etário, não guardando, pois, contemporaneidade com a prestação do serviço rural que se deseja comprovar.
Registro que a parte autora possui diversos vínculos urbanos no CNIS, exercendo atividade como pedreiro e outras não descritas.
A testemunha confirmou que o autor residiu em São Paulo a partir de 1998 por 7 anos e depois retornou para a região, onde trabalhou com carteira assinada.
Com efeito, verifico ainda que a parte autora teve o benefício suspenso pela autarquia ré sob suspeita, de modo que não vislumbro nenhuma irregularidade no ato da autarquia que suspendeu o benefício do autor.
Assim, a despeito da prova oral confirmar as alegações autorais, entendo que o demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei para concessão do benefício pretendido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
20/06/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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