TRF1 - 1001898-41.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:36
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUANA DINIZ NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:30
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001898-41.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA DINIZ NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO SILVA DE SOUSA - MA22232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado.
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
18/06/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:22
Homologada a Transação
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11/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:39
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/06/2025 10:41
Juntada de contestação
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23/05/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:19
Juntada de Informação
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18/02/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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17/02/2025 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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