TRF1 - 1049218-66.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:12
Juntada de Informação
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 11:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
18/06/2025 11:31
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2025 13:32
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049218-66.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON ARAUJO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARIO GOMES MUNIZ - RO7145 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA 1.0-DO RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por WELLINGTON ARAUJO DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Da análise dos documentos juntados (Id. 2142786429 ), verifico que de fato não há inclusão propriamente dita do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tratando-se de informação em cadastro interno do SCR de caráter apenas informativo.
Dessa forma, entendo que mero registro de informação de crédito, não constitui qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação, se revestindo de plena legalidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que a parte ré agiu de forma regular, visto que não traz nenhum prejuízo à autora, passível de reparação.
Logo, diante da ausência de ato ilícito praticado pelo réu, não logra êxito o pleito exclusão de registro do SCR, bem como o de indenização por dano moral vertidos pela autora na inicial. 3.0 MÉRITO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na esteira do entendimento consubstanciado no Enunciado 34 do FONAJEF, havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:22
Juntada de impugnação
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03/10/2024 15:40
Juntada de contestação
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20/08/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/08/2024 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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