TRF1 - 1033628-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 15:46
Juntada de réplica
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:00
Juntada de contestação
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09/07/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033628-94.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PIMENTA QUEIROZ - GO64931 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Ribeiro dos Santos em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob a argumentação de que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar de forma detalhada a ausência de intimação prévia para purgar a mora, requisito essencial para a validade do procedimento extrajudicial, e ao não considerar o direito constitucional à moradia e a função social da propriedade como impeditivos à consolidação da propriedade em nome da CEF.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, deixo de determinar a intimação da parte embargada, eis que não triangularizada a relação processual.
Conheço dos embargos aclaratórios, desde que tempestivos e guarnecidos pelos demais pressupostos legais.
Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão/sentença omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material.
Nessa perspectiva, os embargos de declaração não têm a vocação de substituir a decisão embargada, encontrando-se, assim, despidos de caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. É dizer, com espeque no escólio doutrinário de José Carlos Barbosa Moreira: “o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante” O Novo Processo Civil Brasileiro, 20ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, p. 157).
Em verdade, verifica-se que a pretensão do embargante revela inconformismo com a convicção expressa na decisão impugnada, vale dizer, é patente a tentativa de reconsideração, de reapreciação de matéria já decidida, fim a que não se prestam os embargos declaratórios.
Neste ponto, assentou-se na decisão proferida em 24/06/2025 (Id 2193502679), in verbis, que: [...] De início, não vislumbro, neste exame de cognição sumária, presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Como se trata de financiamento com alienação fiduciária de imóvel, não seriam aplicáveis as disposições da Lei 4.380/1964 e legislação referente ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH (artigo 39, I, da Lei 9.514/97), mas são aplicáveis as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-lei nº 70/66, por expressa previsão do artigo 39, II, da Lei nº 9.514/97.
A parte autora reconhece o inadimplemento na petição inicial.
Dessa forma, a mora é incontroversa, o que em tese daria direito a parte ré a proceder à execução do contrato pela via extrajudicial, conforme previsto legalmente.
A consolidação da propriedade é consequência do inadimplemento e da aplicação da legislação específica (Lei 9.514/97), não sendo plausível a alegação de incompatibilidade com a Constituição da República.
A mera discussão do contrato não tem o condão de impedir a consolidação da propriedade.
Nesta modalidade, o fiduciante é investido na posse do bem na qualidade de proprietário sob condição resolutiva e, caso quite a dívida, objeto do contrato, torna-se titular da propriedade plena, ou seja, com o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se, deixa de existir.
Da mesma forma, vencida e não paga a dívida, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, perdendo o fiduciante qualquer direito sobre o bem.
Inexiste, ainda, qualquer inconstitucionalidade no regime legal de financiamento com alienação fiduciária de imóvel, que contrabalanceia, de forma adequada, os interesses do credor e do devedor, sendo certo, ademais, que o direito constitucional à moradia não ostenta concretização suficiente para justificar a manutenção da posse direta do imóvel a despeito do inadimplemento e do preenchimento dos requisitos legais para a consolidação da propriedade na pessoa do credor fiduciário.
Além disso, afere-se, mediante análise da certidão de registro do imóvel, que já houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, em 06/01/2025 (Id 2192781954),e a parte autora não apresentou cópia do processo de execução extrajudicial da garantia do contrato, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 373, I, do CPC.
Nesse cenário, restaria à parte autora o exercício da faculdade (direito de preferência) prevista no art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97, na redação dada pela Lei 13.465/17: “§ 2º-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos”.
Já o art. 27, §3º, da Lei 9.514/97 esclarece: “Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.” Demais disso, a situação de desemprego involuntário ou de redução da renda do mutuário não implica rompimento da base objetiva do negócio jurídico, pois que o fato superveniente ora alegado, qual seja, a diminuição da renda do autor, não altera a equação econômico-financeira do contrato, tampouco afeta a relação de equivalência entre as prestações.
Observe-se que os fatos específicos e relacionados a uma situação particular de um consumidor determinado, à época dos fatos, como é o caso do desemprego, do divórcio, do nascimento de filhos, não são suficientes, em princípio, para romper a base objetiva do negócio jurídico, porque incapazes de produzir qualquer benefício em favor do prestador de serviços.
Destaco que a alegação de que a parte autora não foi regularmente notificada para purgar a mora ou intimada acerca das datas dos leilões não é verossímil, pois, em regra, a CEF observa esta obrigação e prova que deu ciência ao devedor das providências para execução extrajudicial da garantia contratual.
Logo, não há razão para que aos atos executórios sejam suspensos. [...] Assim, embora não apresentada cópia integral do processo de execução extrajudicial da garantia do contrato, afere-se, mediante documentação de id 2192782103 – Págs. 12-18, que consta certidão do registro de imóveis informando que foram realizadas tentativas infrutíferas de notificação da parte devedora em 20/05/2024, 22/05/2024 e 31/05/2024, razão pela qual foram expedidos os editais eletrônicos para tal finalidade, publicados em 25/07/2024, 26/07/2024 e 29/07/2024, nos termos do art. 26, §4º da Lei de n. 9.514/97, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade no tocante ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade efetivado pela CEF.
Vale ressaltar que, de início, o mutuário, ao firmar o contrato de financiamento pelas regras da alienação fiduciária (Lei 9.514/97), assumiu o risco de, em se tornando inadimplente, consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, por meio de regular execução extrajudicial, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento poder acarretar.
ANTE O EXPOSTO, verificando que o embargante busca apenas a rediscussão da matéria, nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro de id 2193502679.
Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente 3ª Vara da SJGO -
07/07/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:06
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 02:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033628-94.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PIMENTA QUEIROZ - GO64931 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora postula provimento judicial para fins de obter a suspensão da procedimento executivo extrajudicial, bem como dos leilões marcados para os dias 14/07/2025 e 21/07/2025.
Sustenta a parte demandante que se encontra em situação de inadimplência quanto ao contrato de financiamento firmado com a CEF, razão pela qual houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré.
Alega que o procedimento de execução extrajudicial da garantia do contrato é nulo, por falha quanto ao dever de intimação do devedor para purgar a mora, bem como a respeito dos leilões designados.
Requer a parte autora, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. É o que há de relevante para relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, não vislumbro, neste exame de cognição sumária, presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Como se trata de financiamento com alienação fiduciária de imóvel, não seriam aplicáveis as disposições da Lei 4.380/1964 e legislação referente ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH (artigo 39, I, da Lei 9.514/97), mas são aplicáveis as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-lei nº 70/66, por expressa previsão do artigo 39, II, da Lei nº 9.514/97.
A parte autora reconhece o inadimplemento na petição inicial.
Dessa forma, a mora é incontroversa, o que em tese daria direito a parte ré a proceder à execução do contrato pela via extrajudicial, conforme previsto legalmente.
A consolidação da propriedade é consequência do inadimplemento e da aplicação da legislação específica (Lei 9.514/97), não sendo plausível a alegação de incompatibilidade com a Constituição da República.
A mera discussão do contrato não tem o condão de impedir a consolidação da propriedade.
Nesta modalidade, o fiduciante é investido na posse do bem na qualidade de proprietário sob condição resolutiva e, caso quite a dívida, objeto do contrato, torna-se titular da propriedade plena, ou seja, com o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se, deixa de existir.
Da mesma forma, vencida e não paga a dívida, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, perdendo o fiduciante qualquer direito sobre o bem.
Inexiste, ainda, qualquer inconstitucionalidade no regime legal de financiamento com alienação fiduciária de imóvel, que contrabalanceia, de forma adequada, os interesses do credor e do devedor, sendo certo, ademais, que o direito constitucional à moradia não ostenta concretização suficiente para justificar a manutenção da posse direta do imóvel a despeito do inadimplemento e do preenchimento dos requisitos legais para a consolidação da propriedade na pessoa do credor fiduciário.
Além disso, afere-se, mediante análise da certidão de registro do imóvel, que já houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, em 06/01/2025 (Id 2192781954),e a parte autora não apresentou cópia do processo de execução extrajudicial da garantia do contrato, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 373, I, do CPC.
Nesse cenário, restaria à parte autora o exercício da faculdade (direito de preferência) prevista no art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97, na redação dada pela Lei 13.465/17: “§ 2º-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos”.
Já o art. 27, §3º, da Lei 9.514/97 esclarece: “Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.” Demais disso, a situação de desemprego involuntário ou de redução da renda do mutuário não implica rompimento da base objetiva do negócio jurídico, pois que o fato superveniente ora alegado, qual seja, a diminuição da renda do autor, não altera a equação econômico-financeira do contrato, tampouco afeta a relação de equivalência entre as prestações.
Observe-se que os fatos específicos e relacionados a uma situação particular de um consumidor determinado, à época dos fatos, como é o caso do desemprego, do divórcio, do nascimento de filhos, não são suficientes, em princípio, para romper a base objetiva do negócio jurídico, porque incapazes de produzir qualquer benefício em favor do prestador de serviços.
Destaco que a alegação de que a parte autora não foi regularmente notificada para purgar a mora ou intimada acerca das datas dos leilões não é verossímil, pois, em regra, a CEF observa esta obrigação e prova que deu ciência ao devedor das providências para execução extrajudicial da garantia contratual.
Logo, não há razão para que aos atos executórios sejam suspensos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida na inicial, já que não há elementos capazes de infirmar a alegada situação de hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar cópia do procedimento de execução extrajudicial da garantia do contrato firmado com a CEF, ou, ao menos, cópia integral da matrícula do imóvel, com todos os registros e averbações, pois se trata de documento indispensável à propositura da demanda.
Com a emenda, cite-se e intime-se a CEF, para que, apresente a sua resposta no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento, uma vez que o deslinde da controvérsia independe da juntada de prova diversa da documental.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores do Juízo (art. 203, § 4º, CPC).
Intimem-se.
Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente 3ª Vara da SJGO -
24/06/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/06/2025 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 16:57
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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