TRF1 - 1003816-47.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GABRIELA ROSENDO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:53
Decorrido prazo de GABRIELA ROSENDO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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03/06/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003816-47.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA ROSENDO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de salário maternidade.
De partida, verifico que os documentos comprobatórios que instruem a petição inicial são extemporâneos, não contando a demandante com qualquer prova no período do parto; de modo que aqueles anexados mostram-se inservíveis para o fim colimado, uma vez que insuficientes para configurar início razoável de prova material.
Verifico que o documento de contrato de comodato rural é posterior ao nascimento da criança.
Destaco ainda que, a parte autora possui RG e certidão de nascimento expedidos em Brasília, bem como, no documento de indeferimento administrativo, id 2189375087, revela que o endereço da requerente era em Brasília, na data da DER (Quadra 506, Conjunto 09, Casa 09, Samambaia Sul, Brasília-DF), em 24/05/2025.
Finalizo ainda acrescentando que, no processo prevento 1005975-94.2024.4.01.4004, id 2177364531, que tramitou nesta mesma SSJSRN-PI, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, com esclarecimentos sobre a divergência no seu domicílio, deixando o prazo transcorrer in albis, vindo o processo a ser extinto sem resolução de mérito.
Aplica-se ao caso, portanto, a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 629, julgado em 12/2015, segundo a qual: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC (art. 320 do NCPC), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC – atual art. 485, IV) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC – atual art. 486), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (Art.
Art. 485, I e IV do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
29/05/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/05/2025 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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