TRF1 - 1001412-98.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001412-98.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE SANTANA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA MACEDO - BA72344 e LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO - BA72192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANDRE SANTANA CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a reparação por suposto desconto indevido em seu benefício previdenciário de aposentadoria, identificado sob o número de benefício NB 637.474.398-2.
O autor sustenta que, a partir da competência 01/2024, passaram a ser realizados descontos de consignação em seu benefício, sob o código 203, sem a devida comunicação prévia ou autorização expressa.
Afirma que, após consultar o Histórico de Créditos (HISCRE), identificou a existência de consignação com o referido código, descrita como “consignação”, referente à competência.
O autor alega que jamais recebeu valores indevidos em relação a esse período e, portanto, considera os descontos como indevidos, requerendo, em decorrência, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação, o réu, INSS, foi identificado que o benefício NB 31/639.400.530-8, com cessação em 21/08/2023, possuía crédito bloqueado referente ao período de 01/08/2023 a 21/08/2023 no valor de R$ 4.360,85.
Contudo, verificou-se que o autor já havia recebido um montante maior do que o devido, incluindo 12 parcelas e o 13º salário no valor de R$ 6.229,36, o que gerou um pagamento indevido de R$ 1.875,11.
Esse valor foi compensado via consignação no outro benefício do autor (NB 31/6374743982), cujo pagamento continuava ativo à época.
O ajuste realizado pelo INSS foi baseado no histórico de créditos (HISCRE) e em cálculos de revisão que demonstraram o excedente recebido pelo segurado, tornando necessária a devolução para regularização financeira.
Nesse contexto, houve pagamento indevido por ERRO OPERACIONAL INEVITÁVEL, tendo em vista que o é próprio do mecanismo de concessão, que gerou o pagamento duplicado de 13º para o mesmo período.
No entanto, objetivo dessa sistemática é manter o beneficiário recebendo, sem interromper os pagamentos, enquanto ocorre a transição entre os benefícios.
Desse modo, eventual ordem de devolução pelo judiciário provoca interferência na lógica do sistema e desequilibra a ordem notarial do fundo previdenciário, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A análise dos elementos constantes nos autos demonstra que, de fato, ocorreu o pagamento indevido de valores ao autor, em virtude de duplicidade no recebimento do benefício previdenciário, durante o período em que gerou um montante maior do que o devido, conforme se verifica na documentação acostada pela autarquia em ids.2168083424,2168083426,2168083427,2168083429,2168083432.
Conforme a documentação apresentada, o INSS cumpriu a o que determina a norma vigente.
Verifica-se, ainda, que o desconto efetuado através da consignação se deu para corrigir a duplicidade de pagamentos ocorrido, conforme documentação supra citada.
Destaco que a consignação foi efetuada de maneira apropriada, como forma de compensação pelo pagamento duplicado, o que é plenamente legítimo em face da regularização do erro material identificado no pagamento administrativo.
O valor pago a mais foi, portanto, corrigido por meio da consignação, cuja natureza objetiva é exatamente essa: assegurar a compensação de valores indevidamente pagos.
Ressalto que, embora o autor tenha recebido valores de forma indevida, foi adequadamente informado acerca da consignação realizada.
Conforme se extrai dos autos do processo judicial, a autarquia realizou a compensação sem contudo bloquear o benefício ou suspender, prosseguindo ainda com o pagamento do benefício.
Nesse contexto, resta evidenciada a regularidade da consignação e a regularidade do procedimento adotado para a correção do pagamento em duplicidade, afasta-se qualquer alegação de prejuízo ou prática de ato ilícito por parte do réu.
Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos da Inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador\BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL -
14/01/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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