TRF1 - 1009922-09.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009922-09.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031904-42.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SELMA CRISTINA DE ANDRADE VILLA CHAN - SE9169 POLO PASSIVO:JOAQUIM ELDEM DE JESUS PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009922-09.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios deve considerar a diferença entre o valor apontado pelos exequentes e aquele indicado pela FUNASA.
A parte agravada foi intimada para apresentar resposta ao recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009922-09.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
A jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido de que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução nos autos de execução de sentença em que a União foi condenada à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda.
Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para reduzir o valor exequendo, nos termos dos cálculos juntados aos autos.
No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para excluir a compensação dos honorários advocatícios com o montante exequendo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Interposto recurso especial, foi conhecido em parte para negar-lhe provimento.
II - Não fica configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pela contadoria judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos aos princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real, sendo possível a adoção de valor diferente, a maior ou menor.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.579, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/7/2019.
III - O caso não comporta a alegação de ofensa ao art. 492 do CPC/2015, uma vez que o acolhimento de cálculos da contadoria, ainda que aponte valores diferentes dos encontrados pelas partes, não importa em julgamento extra ou ultra petita, segundo o entendimento deste Tribunal Superior.
Precedentes.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.695.587/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1.
O entendimento do acórdão recorrido contraria a pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (AgRg no Ag 1088328/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010).
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.644/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Além disso, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da Execução. 2.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Isso porque, de acordo com recentes julgados desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020), excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. 3.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios.
Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba laboral terá por base apenas o valor controvertido. 2.
A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
As razões do recurso especial mostram-se genéricas e incapazes de demonstrar como o Tribunal de origem teria violado o comando do art. 927, III, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia adotando posicionamento em consonância com a orientação desta Corte, ao concluir que (i) são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, independentemente de impugnação, e que (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Precedentes. 2.
Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo. 3.
Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima. 4.
Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.) Portanto, o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor controvertido, ou seja, a diferença entre o valor apontado pelo executado em sua impugnação e o valor considerado correto, não merecendo reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da FUNASA. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009922-09.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA CRISTINA DE ANDRADE VILLA CHAN - SE9169 AGRAVADO: LUCAS MACIEL PEREIRA, JOAQUIM ELDEM DE JESUS PEREIRA, LOURIVAL SOUSA LIMA, JOEL DE JESUS DINIZ RIBEIRO, JOAQUIM OLIMPIO DE OLIVEIRA, LUCAS MACIEL BARBOSA, JOAREIS TORRES DOS REIS, JOAQUIM JULIO MORAES DE ALMEIDA, JOAQUIM SEVERINO DA SILVA, LOURIVAL RODRIGUES COSTA Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
HONORÁRIOS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. 2.
A jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido de que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Precedentes do STJ. 4.
Portanto, o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor controvertido, ou seja, a diferença entre o valor apontado pelo executado em sua impugnação e o valor considerado correto, não merecendo reparos a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento da FUNASA desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/03/2025 00:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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