TRF1 - 1010492-68.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 11:11
Juntada de Informação
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:49
Juntada de recurso inominado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1010492-68.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DEUSIMAR TIMOTIO BATISTA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSIMAR TIMOTIO BATISTA - CPF: *75.***.*31-15 (AUTOR)
-
11/06/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:03
Juntada de contestação
-
09/06/2025 08:54
Juntada de contestação
-
03/06/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
03/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:06
Juntada de laudo de perícia médica
-
01/04/2025 10:51
Juntada de apresentação de quesitos
-
21/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/03/2025 14:14
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2025 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2025 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2025 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2025 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2025 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
22/02/2025 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005726-09.2025.4.01.4005
Alana Mendes Guarino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuelle Isabel Benvindo Martins Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 15:32
Processo nº 1029215-63.2024.4.01.3600
Benedito Catarino de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Aloisio Luft
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 12:43
Processo nº 1007777-53.2025.4.01.9999
Marcia Oliveira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Cortez Barroso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 11:36
Processo nº 1001400-42.2025.4.01.3508
Marcio Rodrigues da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Lara Vidigal Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 17:05
Processo nº 1012417-18.2023.4.01.3000
Antonio Cavalcante da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Mattos Cunha Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 10:59