TRF1 - 1092012-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
12/06/2025 14:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
04/06/2025 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1092012-30.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: SUELY DA CONCEICAO DOS SANTOS AUTOR: JOSE PEDRO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de conversão em pecúnia de período de licença especial não gozada, ajuizada por José Pedro dos Santos, militar reformado por alienação mental, representado por sua curadora judicial Suely da Conceição dos Santos, em face da União Federal.
Alega a parte autora que foi incorporada à Marinha do Brasil em 01/02/1981 e reformada por alienação mental em 22/10/1998, por meio da Portaria nº 1.344/1998, sem ter usufruído nem computado em dobro o período de licença especial de 6 meses, adquirido entre 1981 e 1991.
Afirma que a Administração Pública não reconheceu o direito à conversão da referida licença em pecúnia, fundamentando-se na prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a reforma ocorreu mais de cinco anos antes do requerimento administrativo apresentado em 25/04/2023, o qual foi indeferido sob esse fundamento.
A parte autora sustenta que a prescrição não se aplica ao absolutamente incapaz, conforme preceitua o Código Civil, e que o direito à conversão em pecúnia foi formalmente reconhecido pela Administração somente a partir do Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2018, e pelo Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, com caráter vinculante.
Atribuiu à causa o valor de R$ 606.381,09 (ID. 1945304683).
Trouxe procuração e documentos.
Requereu a gratuidade judiciária, a qual foi deferida (ID. 2131554250).
A União apresentou contestação, arguindo em preliminar a prescrição do fundo de direito, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.254.456/PE, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o prazo prescricional para pleitear conversão em pecúnia de licença não gozada tem como termo inicial a data da transferência para a reserva remunerada.
Ressaltou que o Despacho nº 2/GM-MD/2018 não tem o condão de afastar a prescrição em casos já atingidos, e que atos administrativos abstratos não configuram renúncia tácita à prescrição.
No mérito, argumenta que o autor não teria adquirido o segundo período de licença, pois não havia completado outro decênio de efetivo serviço até 29/12/2000, o que impediria qualquer pretensão de conversão proporcional.
Aduz, ainda, que a contagem em dobro da licença especial já teria resultado em vantagens na remuneração, como adicional de tempo de serviço e adicional de permanência, requerendo, em caso de procedência, a devida compensação dos valores percebidos a esse título.
O autor apresentou réplica, reafirmando a tese de que a prescrição não se aplica a absolutamente incapaz, e invocando o art. 8º do CPC/2015, solicitando que a demanda seja interpretada com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, informou que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível, envolvendo partes regularmente assistidas, e que não se vislumbra interesse público primário a justificar a intervenção do órgão ministerial, nos termos da Recomendação nº 34/2016 do CNMP e dos arts. 176 e 178 do CPC.
Assim, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem emissão de parecer.
Sem dilação probatória. É o breve relatório.
Decido.
II 1.
Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.
Da preliminar de prescrição A União sustenta, em sede preliminar, a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal para propositura de ações contra a Fazenda Pública.
Argumenta que o termo inicial da contagem seria a data da reforma do autor, em 10/12/1998, momento em que, segundo a tese defensiva, teria havido ciência do direito que ora se pleiteia.
No entanto, o argumento da prescrição não merece prosperar.
A prescrição é instituto de direito material que tem por finalidade conferir segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas, limitando no tempo o exercício de pretensões.
Contudo, a própria legislação estabelece causas de suspensão e impedimento da prescrição, dentre as quais se destaca a incapacidade absoluta.
Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, o que se aplica diretamente ao autor do presente feito.
José Pedro dos Santos encontra-se interditado judicialmente desde 27/12/2000, conforme demonstrado por meio do Termo de Curatela juntado aos autos (ID específico).
Sua interdição decorre de alienação mental, condição que ensejou sua reforma por invalidez ainda em 1998.
Trata-se, pois, de incapacidade superveniente, devidamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, que afasta a fluência do prazo prescricional por força de determinação legal expressa.
A contagem de prazos prescricionais para absolutamente incapazes é legalmente vedada, e sua aplicação, em tais condições, configura afronta direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção especial conferida aos vulneráveis.
Rejeito a preliminar arguida. 3.
Do mérito A parte autora sustenta que, por ter sido reformada por alienação mental, em 1998, sem ter usufruído integralmente sua licença especial, teria direito à sua conversão em pecúnia, nos moldes do Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2018, e dos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.
Não assiste razão ao autor.
A Licença Especial era prevista originalmente no art. 68 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e consistia no direito do militar, após cada decênio de efetivo serviço, a usufruir de seis meses de licença remunerada, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Tratava-se de um instituto típico do regime estatutário militar, de natureza compensatória pelo tempo de serviço ininterrupto e pela dedicação exclusiva à atividade castrense.
Em face da necessidade de modernização e racionalização das carreiras militares, sobreveio a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a qual revogou diversos dispositivos da legislação anterior, inclusive o art. 68 do Estatuto dos Militares, extinguindo a Licença Especial como direito a ser adquirido futuramente.
Todavia, respeitou-se o direito adquirido aos períodos já implementados até a entrada em vigor da medida provisória (29/12/2000), conforme jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no RMS 40.956/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
A partir da vigência da MP nº 2.215-10/2001, a Licença Especial deixou de existir como benefício passível de aquisição futura.
Contudo, permaneceu a possibilidade de sua fruição ou conversão em pecúnia nos casos em que o direito havia sido implementado até 2000.
Importante frisar que a jurisprudência pátria vem reafirmando que essa conversão só é admitida em hipóteses excepcionais, como no falecimento do militar ou impossibilidade de gozo por motivo imputável à Administração.
Nesse contexto, é essencial distinguir entre o direito adquirido ao período da licença especial e a possibilidade de sua conversão em pecúnia, que exige previsão legal expressa.
A conversão em pecúnia, por sua natureza indenizatória, depende não apenas da existência da licença não usufruída, mas da demonstração de que o militar não foi compensado de nenhuma forma por esse tempo, o que não ocorre no caso em análise.
A documentação constante dos autos (ID 2142087696) evidencia que o militar gozou 60 (sessenta) dias de licença especial antes de sua reforma, sendo o saldo remanescente da licença computado em dobro para fins de tempo de serviço, influenciando diretamente no cálculo de seus proventos de inatividade.
Essa forma de compensação encontra respaldo na legislação então vigente e foi corretamente aplicada pela Administração no momento da concessão da reforma.
A conversão da licença especial em pecúnia somente se admite em hipóteses excepcionais, quando há inegável impossibilidade de fruição por culpa exclusiva da Administração, e desde que o período não tenha sido utilizado para qualquer outra finalidade jurídica, como contagem de tempo de serviço.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez utilizado o tempo de licença para efeito de aposentadoria ou adicionais, a conversão pecuniária não é possível, sob pena de duplicidade de vantagens.
Ademais, inexiste previsão legal para a conversão proporcional de períodos de licença não integralmente adquiridos ou usufruídos.
O art. 33 da MP nº 2.215-10/2001 restringe tal possibilidade ao falecimento do militar, não havendo amparo jurídico para ampliação dessa hipótese a situações como a presente.
Por fim, cumpre destacar que os pareceres administrativos mencionados pela parte autora possuem natureza genérica e orientação normativa interna, não vinculando o Judiciário nem constituindo, por si só, direito subjetivo à indenização.
Sua função é orientar a atuação administrativa, não substituindo o exame judicial dos requisitos legais e fáticos aplicáveis a cada caso.
Dessa forma, não restando comprovado direito à conversão em pecúnia, tampouco a existência de omissão administrativa que inviabilizasse o exercício de direito adquirido, é de rigor a improcedência do pedido autoral.
III Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos das faixas do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, segundo dicção do art. 85, §4º, III, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgada a presente sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
29/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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26/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:02
Juntada de contestação
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20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 19:01
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/06/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:21
Juntada de outras peças
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04/12/2023 11:44
Juntada de outras peças
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04/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/09/2023 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 11:08
Juntada de outras peças
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18/09/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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