TRF1 - 1047141-19.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:47
Juntada de manifestação
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29/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:33
Juntada de manifestação
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30/07/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047141-19.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA ROCHA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JULIA NUNES FERREIRA - MA23688 e ELSON DE ALMEIDA SANTOS - SC53035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A EM EMBARGOS Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração interpostos, deles conheço.
Os embargos de declaração, como sabido, são uma espécie recursal prevista no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, a embargante alega que houve contradição na sentença de extinção sem mérito por perda do objeto, diante da alegada implantação administrativa do benefício pretendido, quando, na verdade, o benefício foi implantado judicialmente, devido à concessão da tutela de urgência.
Com razão o embargante.
Foi prolatada sentença de extinção sem mérito sob o fundamento de que o benefício previdenciário havida sido concedido administrativamente, quando, de fato, houve decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício requerido, em evidente contradição.
Diante dos efeitos infringente dos embargos, o INSS foi intimado, contudo não se manifestou.
Desse modo, acolho os embargos declaratórios com efeitos infringentes, para, corrigindo a contradição detectada, anular a sentença de Id 2071889670, substituindo-a pela sentença prolatada a seguir: "SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de restabelecer benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Ambos os requisitos foram observados nas perícias médica e socioeconômica e, em sede de tutela antecipada, este Juízo proferiu decisão nos seguintes termos: “DECISÃO A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela determinando que o INSS lhe conceda o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência.
O acolhimento da tutela de urgência demanda, necessariamente, de um lado, a demonstração da probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, a parte demandante está acometida de Leucemia mieloide crônica (CID: C92.1).
Tais enfermidades tiveram início em 10/2019 e compromete sua integração social desde então.
O segundo requisito, à época do início de suas enfermidades, exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993.
Não obstante a Lei nº 8.742/93 traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergada no que decidiu o Supremo Tribunal Federal, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos.
Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9.
Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10.
Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral.
E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11.
Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade.
Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134) (grifo nosso).
Tendo em vista esse entendimento, e analisando detidamente a prova dos autos, em especial o laudo socioeconômico, com as informações trazidas pela assistente social, observa-se que a autora se encontra em situação de miserabilidade, sendo necessária a proteção do Estado.
Com efeito, a parte autora reside em casa de taipa, sem revestimento de piso e teto de telha, própria e em região não urbanizada no interior do Município de Olho D’água das Cunhãs. É guarnecida apenas por GELADEIRA, TELEVISÃO E FOGÃO.
Vale ressaltar, ainda, que o grupo familiar é composto somente pelo autor.
A renda familiar mensal é de R$ 600,00, proveniente do Programa Auxílio Brasil.
Destaque-se, porém, que o valor percebido a título de Bolsa Família não é incluso no cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial.
Neste sentido entende o TRF da 1ª Região[1]: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
PERCEPÇÃO DE BOLSA-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. 1.
Por se tratar de sentença líquida, aplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4.
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5.
Conclui o perito médico que, apesar de não haver dados suficientes para descrever a deficiência da autora, há como afirmar que ela não tem condições de ser enquadrada no mercado de trabalho e necessita de auxílio para o exercício das atividades do lar (fls. 64/65). 6.
A autora reside com o marido e dois filhos menores Consta nos autos que a renda familiar é composta pela percepção do Bolsa Família, no valor de R$ 80,00 (fl. 29), pelos rendimentos do marido da autora, no valor de R$ 80,00 (fl. 118), e pelas pensões alimentícias devidas aos dois filhos da autora nos valores de R$ 212,98 e R$ 112,49 (fls. 119/134). 7.
O Programa Bolsa Família foi criado pela Lei nº 10.836/2004 para apoiar as famílias mais pobres e garantir a elas o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde.
Visa a inclusão social dessa faixa da população brasileira, por meio da transferência de renda e da garantia de acesso a serviços essenciais.
A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
As famílias extremamente pobres são aquelas que têm renda per capita de até R$ 70,00 por mês.
As famílias pobres são aquelas que têm a renda per capita entre R$ 70,01 a R$ 140,00 por mês, e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos. 8.
A renda familiar da autora, à época, era superior a um salário-mínimo.
No entanto, a renda auferida pelo benefício do Bolsa Família deve ser excluído.Isso porque, a uma, se deve ser excluído o benefício assistencial e a aposentadoria da renda familiar, nos termos do art. 34 da Lei do Idoso, com mais razão deve ser excluído benefício que visa atender necessidade específica da família.
A duas, o benefício de prestação continuada é mais benéfico.
Sendo assim, cabe ao órgão responsável a verificação da permanência da autora no programa. 9.
Apelação não provida.
Assim, conclui-se que a renda mensal per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que as condições da moradia, demonstram que a parte autora não possui renda suficiente para suprir as necessidades essenciais da família.
Portanto, está presente a fumaça do bom direito.
O perigo da demora decorre do caráter alimentar da verba, bem como do fato de se tratar de pessoa impossibilitada de exercer atividade laborativa.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar ao INSS conceda o benefício assistencial de prestação continuada (NB 710.319.745-9).
Determino à autarquia que o cumprimento da obrigação de fazer ora constituída deverá ser adimplida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Cite-se." Passada a instrução, não houve a realização de prova que afastasse as conclusões que ensejaram a prolação da decisão supra, razão pela qual tal medida deve ser confirmada por este Juízo.
Importa assinalar o que diz a Súmula 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
No caso dos autos, o perito médico atestou que o início da incapacidade foi em 10/2019, anteriormente à data do requerimento administrativo (DER: 27/11/2019).
Portanto, a data de início do benefício (DIB), deve ser a DER: 27/11/2019, em consonância com a Súmula 22 da TNU acima transcrita.
Assim, confirmo os efeitos da decisão prolatada, a fim de conceder o benefício requerido à parte autora.
Dispositivo Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada concedida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Condeno ainda ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 27/11/2019), descontados os valores percebidos em antecipação de tutela, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por IPCA-E e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa SELIC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
Cumpridas as obrigações arquivem-se os autos." INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
25/06/2025 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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26/10/2024 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 20:46
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:12
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU) e JOSE DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *69.***.*95-07 (AUTOR)
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07/03/2024 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2024 17:08
Juntada de manifestação
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11/01/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 16:09
Juntada de contestação
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01/11/2023 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:06
Juntada de manifestação
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22/07/2023 05:41
Juntada de cumprimento de sentença
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19/07/2023 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/07/2023 23:59.
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14/06/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
08/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:30
Juntada de manifestação
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28/03/2023 06:19
Juntada de laudo pericial
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27/03/2023 22:14
Juntada de laudo pericial
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22/03/2023 14:26
Juntada de manifestação
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17/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:41
Juntada de manifestação
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26/02/2023 22:28
Juntada de laudo pericial
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23/01/2023 16:31
Juntada de manifestação
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10/01/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:47
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/12/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:41
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
19/09/2022 10:25
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/08/2022 21:54
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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