TRF1 - 1062319-73.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 10:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/09/2025 10:15
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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29/07/2025 16:00
Juntada de cálculos judiciais
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25/07/2025 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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11/07/2025 10:04
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062319-73.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIS FREITAS DOS SANTOS - BA74045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-desemprego em razão do período de defeso a que se submete por ser pescadora artesanal.
Segundo a legislação específica aplicável ao caso em comento, tem-se que o seguro-desemprego será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, conforme regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003.
O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 10.779/2003.
Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da referida Lei.
No caso dos autos, observa-se que em relação aos defesos especificados na petição inicial, os indeferimentos administrativos foram motivados pela inexistência do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte autora, documento imprescindível para a concessão do benefício pretendido, conforme artigos 1º e 2º, §2, inciso I, da Lei nº 10.779/2003: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (...) Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) O RGP é o que administrativamente identifica o(a) pescador(a) profissional artesanal, para fins de execução de políticas públicas sociais, conferindo-lhe acesso aos programas sociais do Governo Federal - assistência social e seguro-desemprego - nos meses de defeso, quando a pesca é proibida para proteger a reprodução de espécies da fauna aquática brasileira.
Portanto, a exigência possui igualmente relevância para a implementação de políticas públicas de proteção ao meio-ambiente.
Neste contexto, a regularidade do RGP é condição prévia para o exercício legal da atividade pesqueira, de modo a figurar atividade protegida do risco social advindo da proibição da pesca no período de defeso, mediante pagamento do seguro-desemprego ao(à) pescador(a) artesanal.
No entanto, a parte autora justificou a impossibilidade de apresentação do RGP em razão da demora na expedição do aludido registro por responsabilidade da Administração Pública, comprovando a anexação ao procedimento administrativo do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP.
No particular, cumpre destacar que a mora indevida na expedição do aludido documento foi devidamente reconhecida pelo Poder Público nos autos da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi firmado acordo judicial entre o MAPA, a Defensoria Pública da União - DPU e o INSS, estabelecendo novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal – SDPA, realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
Para fins de cumprimento da decisão judicial, foi editada a Portaria Conjunta nº 14, de 7 de junho 2020, normatizando as seguintes medidas: Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo. § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. § 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior. § 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo.
Assim, é obrigação do INSS analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no Registro Geral de Pesca – RGP.
Nesse sentido, o Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".
No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou o requerimento de RGP, com protocolo do Escritório Federal de Pesca e Aquicultura na Bahia - EFAP/BA, o qual não foi considerado em processos anteriores, haja vista a ausência de identificação do servidor subscritor.
No entanto, revejo o entendimento anteriormente esboçado, já que conforme se depreende da documentação acostada posteriormente, o requerimento respectivo foi acolhido pela União na data do protocolo, o qual, inclusive, está registrado na carteira de trabalho profissional da parte autora.
De igual forma, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, não vislumbro sua suposta ocorrência.
Como se sabe, o dano moral se configura quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento íntimo.
O dano moral, desse modo, constitui uma violação a direito da personalidade, tal como a vida privada, a honra, à imagem, entre outros.
Não restou evidenciada tal circunstância no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício do Seguro- Desemprego Pescador Artesanal – SDPA, referente aos períodos de 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Quanto ao pedido relacionado ao ano de 2019.1, declaro prescrita a referente parcela.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição tempestiva de recurso inominado do(a) demandante, que será recebido apenas no efeito devolutivo, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:27
Juntada de contestação
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17/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/10/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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