TRF1 - 1000965-42.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000965-42.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DELFINO CASAVECHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON COVRE - MT15255/O, MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394/O, ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO - MG158411 e MARIA CLAUDIA GIARETTA - MT18878/O D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de DELFINO CASAVECHIA e sua esposa AMÉLIA COSTA CASAVECHIA, JOÃO PEDROZO DE BARROS, MAGDA CASAVECHIA, AMANDA FERREIRA, MARCOS FERNANDO MABONI, EVANDRO MABONI, DIOGO MULARI CASAVECHIA, MARCOS PAULO CASAVECHIA, EDSON LUIZ CASAVECHIA e sua esposa ROBERTA SODRE ALVES CASAVECHIA, LAURA CASAVECHIA, LUCAS PIOVESAN, MARIANA CASAVECHIA, JOSÉ SIDNEY CASAVECHIA, JULIANO SANDRI, JOÃO ANTONIO SANDRI, PAULO CESAR DE OLIVEIRA FLORES, LEANDRO MARTINS PINTO.
A maior parte dos réus foram citados, restando a serem citados os seguintes: JOAO PEDROZO DE BARROS, ROBERTA SODRE ALVES CASAVECHIA e PAULO CESAR DE OLIVEIRA FLORES.
O réu LEANDRO MARTINS PINTO apesar de citado, não apresentou contestação (ID 2138229842).
O réu MARCOS FERNANDO MABONI compareceu em Juízo e alegou não possuir condições financeiras para contratar um advogado, requerendo a nomeação de advogado dativo (ID 2143663630).
A ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT requereram a sua admissão no processo como amicus curie (ID 2143243933 e 2143417669). É o relatório.
Decido.
DA REVELIA A parte ré LEANDRO MARTINS PINTO foi regularmente citado (ID 2138229842), mantendo-se inerte. É, portanto, revel, sem, contudo, aplicar os seus efeitos.
Considerando que há pluralidade de réus e um deles contestou a ação (at. 345, I do CPC).
DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO Considerando a declaração de hipossuficiência pelo réu MARCOS FERNANDO MABONI, NOMEIO como advogada dativa a Dr.ª LULIANE MACHADO CARDOSO (OAB/MT 30.127) para atuar em sua defesa.
Promova a Secretaria do Juízo os atos necessários para a retificação dos autos.
Intime-se a advogada citada no parágrafo acima acerca dessa nomeação, devendo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da anuência do encargo.
Com a aceitação, a advogada deve ser intimada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DA AMM E DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT COMO AMICUS CURIE A intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138 do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Conforme se observa, o Código de Processo Civil estabelece condições objetivas e subjetivas para a admissão da intervenção do amicus curiae.
Dessa forma, as condições objetivas (alternativas) são as seguintes: (a) relevância da matéria; (b) especificidade do tema objeto da demanda; ou (c) repercussão social da controvérsia.
A condição subjetiva é a representatividade adequada da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
No presente caso, as condições estão presentes.
A matéria em discussão é relevante, pois pode causar impactos econômicos e sociais na região em que o PA Tapurah/Itanhangá está inserido.
Os requerentes, por sua vez, têm representatividade adequada, pois a AMM é associação que tem como um dos objetivos a contribuição “para a solução de problemas comuns aos Municípios Mato-grossenses” e ainda representar em juízo “quaisquer interesses coletivos das municipalidades e seus administradores” e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT poderão contribuir com a solução da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC.
O amicus curiae admitido terá poderes, neste processo, para se manifestar acerca dos fatos e do direito discutidos no processo sempre que forem intimados, contribuindo com informações e opiniões em auxílio a este Juízo.
A Secretaria do Juízo deverá retificar os autos para constar a AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amicus curiae no presente processo.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Considerando as diversas decisões proferidas em agravos de instrumento julgados pelo E.
TRF 1 no sentido da suspensão da reintegração de posse e que ainda não foi analisada a necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, SUSPENDO a reintegração de posse determinada na decisão de ID 1749217059.
Via de consequência, determino a contraordem do ofício expedido ao Banco Central Do Brasil para permitir que os réus possam celebrar contratos de financiamento com instituições financeiras, caso assim for o desejo das partes envolvidas.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o INCRA para se manifestar sobre a tentativa de citação dos seguintes réus: JOAO PEDROZO DE BARROS, ROBERTA SODRE ALVES CASAVECHIA e PAULO CESAR DE OLIVEIRA FLORES, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento da ação em relação a estes.
Após a apresentação de defesa por todos os réus, intime-se o INCRA para, caso queira, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 30 dias.
Sem prejuízo, intimem-se todas as partes para que se manifestem sobre: a) a aplicabilidade da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise; b) necessidade de audiência de mediação; c) necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (RESOLUÇÃO TRF 1ª REGIÃO PRESI 46/2023, art. 5º), no prazo comum de 15 dias.
Ainda, intime-se o INCRA para se manifestar acerca da petição de ID 2155665431 em que requer a extinção do processo.
Após, intime-se o amicus curiae para manifestação e, em seguida, vista ao MPF.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
06/03/2024 20:29
Desentranhado o documento
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06/03/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:04
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:37
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2024 11:35
Expedição de Carta precatória.
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29/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:56
Juntada de parecer
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28/08/2023 19:08
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
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20/06/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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12/05/2023 07:19
Juntada de documento comprobatório
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11/05/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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11/05/2023 20:30
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2023 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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