TRF1 - 1064264-28.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 12:11
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:39
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1064264-28.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MARINA RICARDO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculo atualizada, nos termos da decisão transitada em julgado, em consonância com o art. 523 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF). 3.
Apresentada a planilha nos termos dos itens acima, dê-se vista dos cálculos à parte executada, para impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante/executada fundamentar suas alegações, apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração.
No caso de apresentação de impugnação pela parte executada aos cálculos da parte exequente ou de não manifestação da parte executada quanto a esses cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação.
Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.
Se nada for requerido pela parte exequente (item 1), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, desde que apresentada a documentação necessária para início da execução e, ainda, observado o prazo prescricional.
Não havendo manifestação das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria ou, a qualquer tempo, havendo concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada (itens 1 e 6), inclusive com eventual parecer conclusivo da SECAJ, homologo, desde já, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos ou aqueles sobre os quais tenha havido concordância. 5.
Nessa hipótese, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. 6.
Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 7.
Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedido a RPV ou o precatório.
De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º).
Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos. 8.
Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque.
Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/03/2025 18:49
Juntada de Informação
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27/02/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA MARINA RICARDO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 12:03
Juntada de recurso inominado
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19/12/2024 13:13
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/03/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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18/02/2024 10:58
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/02/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:21
Juntada de manifestação
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08/02/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 18:11
Declarada incompetência
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17/02/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA MARINA RICARDO DE LIMA em 11/10/2021 23:59.
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08/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:06
Juntada de impugnação
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10/08/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 16:32
Juntada de manifestação
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11/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
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16/11/2020 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/11/2020 11:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2020 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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