TRF1 - 1001301-75.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001301-75.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM GOIÁS, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMANDA PEREIRA DE SOUSA em que indica como autoridade coatora a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM GOIÁS. 2.
Inicialmente, constato que a impetrante indicou erroneamente a autoridade coatora, uma vez que deveria ter incluído no polo passivo a pessoa (agente público ou delegado) que praticou o ato coator, de forma omissiva ou comissiva, que se pretende combater em Juízo. 3.
Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 4.
Nesse sentido, intime-se a Impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a aos termos do artigo 6º da Lei n.º 12.016/09, a fim de que retifique o polo passivo da ação. 5.
Deve, ainda, a impetrante, no mesmo prazo apresentar: 6. a) documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência financeiro que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s) ou a declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 ); 7. b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 8.
Após essas providências, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Cumpra-se. 10.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
09/06/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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