TRF1 - 1050853-39.2025.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - TJDFT
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02/07/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 15:29
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 15:10
Juntada de documentos diversos
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01/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 02:28
Decorrido prazo de VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGAS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 13:56
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1050853-39.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LUIZ GARCIA SOARES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGAS - SP500453 POLO PASSIVO:DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de Luiz Garcia Soares Neto, para autorizar a importação de sementes, a produção e o cultivo do vegetal cannabis sativa, com fins exclusivamente medicinais, assegurando que os agentes da Polícia Civil e Polícia Militar se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção.
O devido processo veio encaminhado da 15ª Vara Federal/SJDF em razão do juiz responsável ter se declarado suspeito com base em motivo de foro íntimo, conforme disposto no artigo 97 do Código de Processo Penal.
Em apertada síntese, alega a impetrante que o paciente tem diagnóstico de ansiedade (CID 10 F41.1) apresentando preocupação constante, agitação, dificuldade de concentração.
Relata que se encontra em tratamento médico regular, com indicação médica para uso do extrato proveniente de canabis sativa, conforme relatório médico acostado aos autos.
Declara que já possui autorização da ANVISA para a importação da medicação, porém, o elevado custo e a necessidade de consumo constante inviabiliza a aquisição.
Requer, assim, a concessão de salvo-conduto para importação de sementes, para a produção e, ainda, para o cultivo do vegetal Cannabis Sativa com fins exclusivamente medicinais, assegurando-se que os agentes da polícia civil e polícia militar se abstenham de atentar contra a sua liberdade de locomoção em razão desses fatos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante tecer algumas considerações sobre a conduta de importar sementes de maconha.
Havia grande discussão e divergência jurisprudencial sobre o assunto, se a importação de sementes de maconha seria crime de tráfico internacional de drogas ou não.
A controvérsia permaneceu por longo tempo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cujas turmas com competência criminal continuaram divergindo a respeito da solução adequada.
Recentemente, porém, a Terceira Seção do Tribunal julgou embargos de divergência - EREsp 1.624.564-SP - e dirimiu o conflito, concluindo pela atipicidade da conduta.
O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento no mesmo sentido, conforme se constata dos seguintes precedentes (HC 144161, rel. ministro Gilmar Mendes, segunda turma, julgado em 11/09/2018; HC 142987, relator min.
Gilmar Mendes, segunda turma, julgado em 11/09/2018 e HC 143.798/SP, relator min.
Roberto Barroso, publicado em 03/02/2020).
Assim, sendo a importação conduta atípica, o habeas corpus não deve ser conhecido nesse ponto, subsistindo apenas a questão referente ao cultivo.
Ocorre que, no julgamento do CC 171.206/SP, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que a competência para apreciação da ordem quando esta versar apenas sobre cultivo, uso, porte e produção artesanal de cannabis sativa é da Justiça Estadual, não da Federal.
Com efeito, restando superada a questão da tipicidade da conduta de importar sementes de maconha, os autos devem ser encaminhados ao juízo estadual, competente para decidir sobre cultivo artesanal da planta Canabis Sativa L, bem como uso e porte dentro do território nacional com fins terapêuticos, conforme decido pelo STJ.
Ante o exposto, (1) não conheço do habeas corpus no que diz respeito ao pedido de autorização para importação de sementes de maconha, em razão da atipicidade da conduta.
Quanto ao pedido remanescente, (2) declaro a incompetência desta Justiça Federal para o processo e julgamento do feito e determino o encaminhamento dos autos à Justiça do Distrito Federal e Territórios. (3) Intimem-se. (4) Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. (5) Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
11/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:29
Declarada incompetência
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23/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal Criminal da SJDF
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20/05/2025 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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