TRF1 - 1012616-55.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE VIANA BORGES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012616-55.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HENRIQUE VIANA BORGES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Busca a parte autora provimento jurisdicional para determinar a baixa da restrição de crédito em nome da parte requerente junto ao cadastro de inadimplência, bem como o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos em razão de suposta falha na prestação de serviços da ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação feita pelo réu em relação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, eis que, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento.
Consabido, o Código de Processo Civil estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para o deferimento do benefício, bastando a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família.
Deste modo, os elementos presentes nos autos demonstram que a parte Ré não logrou comprovar que os postulantes possuem meios de arcar com as custas judiciais sem comprometer a própria subsistência e a de sua família, limitando-se a alegações no campo da especulação pautadas no senso comum, desacompanhadas de provas concretas e hábeis a afastar assistência judiciária gratuita, o que contraria o disposto no CPC, em seus artigos 99, § 3º, e 100, de onde se depreende que a requerida deveria trazer provas concretas para afastar a hipossuficiência da parte. (AC 200550010119157, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA).
Deixo de acolher também a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não demonstrou nos autos haver restrição em seu nome.
O documento de ID 2141169086 – pag. 10 comprova a referida negativação.
Analiso o mérito.
Versa o caso em análise sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
No caso em tela, o demandante alega, em síntese, que firmou contrato junto à instituição financeira Ré e que esta teria negativado o seu nome.
Confirma que por conta de uma viagem ficou inadimplente com a Requerida em relação a uma parcela do contrato, mas que logo após quitou o débito.
Conta que mesmo após o pagamento da dívida, depois de 12 (doze) dias, seu nome continuava negativado.
A CEF, em sede de contestação, informa que não constam restrições no CPF do autor, como mostra o print de tela de ID 2151803301 – pag. 7.
Defende que não há qualquer razão de fato ou de direito que possa fundamentar a condenação da Ré por danos morais.
No ponto, convém deixar em evidência que a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é um procedimento legítimo, previsto pela legislação consumerista e, portanto, não há que falar em atitude ilegal ou lesiva se o devedor realmente se encontrava inadimplente quando foi solicitada a negativação em cadastro de restrição ao crédito.
Vale dizer que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 43, deve ser providenciada a baixa do cadastro em até cinco dias úteis, mediante comprovação do pagamento.
A súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça reforça a responsabilidade do credor em providenciar a exclusão do registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral do débito.
Na hipótese, contudo, apesar de o autor alegar que após o pagamento de dívida junto à Ré seu nome continuou negativado por alguns dias, percebo que tal fato não restou provado nos autos.
O documento de ID 2141169086 – pag. 10 revela que a inclusão do nome do Autor junto ao SERASA se deu em razão de dívida no valor de R$ 1.383,26 (hum mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) junto à Caixa, por débito com vencimento em 15/05/2024.
No entanto, os comprovantes de pagamentos de ID 2141169086 – pags. 7-9 indicam quitação de débitos com vencimentos em 8 e 15 e julho e em valores distintos do indicado na restrição de ID 2141169086 – pag. 10.
E embora a CEF, em contestação, demonstre que não há atualmente restrição em nome do autor por dívida junto à empresa Ré, não há indicação de quando a dívida foi paga e a restrição retirada, a fim de averiguar se houve demora na baixa da restrição, como alega o requerente, ônus que lhe caberia, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com o que declaro extinto o presente processo, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
29/05/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE VIANA BORGES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:43
Juntada de contestação
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21/08/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/08/2024 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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