TRF1 - 1016167-73.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1016167-73.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: HELENA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSINEI MENDONCA DUTRA DA COSTA - PA14697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
DA EMENDA O art. 17 da Portaria PRESI 8016281/2019, relacionado ao sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, preceitua a sua correta formação: A correta formação do processo no PJe constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. §2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
CABE RESSALTAR QUE O NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO OCASIONARÁ NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cumpridas as determinações, cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15(quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
15/04/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008271-58.2025.4.01.4100
Elias Felix Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Charles Marcio Zimmermann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 18:02
Processo nº 1003487-69.2024.4.01.3907
Marceia Araujo dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Agacy Cunha Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 12:57
Processo nº 1008798-10.2025.4.01.4100
Fernando Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Almeida Faustino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:54
Processo nº 1005070-89.2024.4.01.3907
Luzia dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 08:59
Processo nº 1002747-35.2024.4.01.3900
Maria Venancia dos Santos Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saulo Esteves Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 15:58