TRF1 - 1007592-29.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007592-29.2023.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PICANCO TAUBILHAS E CAVACOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MAIA SANTOS - PA34233 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA PRF NO MARANHÃO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado por PICANCO TAUBILHAS E CAVACOS LTDA, em face da autoridade coatora apontada como SUPERINTENDENTE DA PRF NO MARANHÃO, objetivando: a) a declaração da ilegalidade da apreensão das mercadorias; e b) o envio do Termo de Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para o Juizado Especial Criminal de Coroatá-MA.
Aduz o impetrante que, em 13.12.2023, foi surpreendida com a apreensão das mercadorias, efetuada pela Polícia Rodoviária Federal no Município de Peritoró-MA.
Alega que a impetrada de forma equivocada apreendeu as mercadorias de sua titularidade, sob a acusação de supostas irregularidades e, ainda, da prática de crime ambiental.
Ressalta que possui toda a documentação necessária para a comercialização e transporte das referidas mercadorias de modo que a acusação da PRF seria totalmente descabida.
Requereu, liminarmente, a liberação da madeira apreendida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada.
Despacho de ID 1983202689 recebeu a inicial e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias.
A autoridade coatora prestou as informações (ID 2087662175 e seguintes).
O pedido liminar foi indeferido (ID 2142495682).
A União Federal se manifestou pelo interesse no feito, requereu o seu ingresso e o prosseguimento. (id 2143985997) O MPF deixou de se pronunciar sobre o mérito da causa (id 2144311320). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública, ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Trata-se de uma ação de natureza residual, onde somente é cabível o Writ, caso o direito líquido e certo pleiteado não possa ser perquirido em outras ações constitucionais –Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção e Ação Popular.
Direito líquido e certo, como objeto da demanda, é aquele que deve ser demonstrado de plano, de forma inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, no momento da impetração da demanda.
No caso em comento, o impetrante informa que, no dia 13/12/2023, foi surpreendida com a ilegal apreensão das mercadorias efetuada pela Polícia Rodoviária Federal no município de Peritoró-MA.
Nesse contexto, a PRF de forma totalmente equivocada apreendeu as mercadorias de titularidade da Impetrante, sob a acusação de supostas irregularidades e, ainda, da prática de crime ambiental, mesmo tendo apresentado nota fiscal, guia florestal, bem como o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) que autoriza o transporte de carga.
Com base nisso, objetiva-se a anulação do TCO Nº 3157666231213123018, que indicou a presença de divergência entre o que foi autorizado no transporte e o que realmente estava sendo transportado, culminando na suposta infringência ao art. 46 da Lei nº 9.605/1998, que penaliza o(a) transporte, aquisição, venda de madeira, lenha, carvão sem licença válida.
Todavia, de acordo com o ítem 5 do relatório policial do TCO, na documentação florestal há indicação de produtos diversos de cavacos, pois foi encontrado na carga, em verdade, resíduos da indústria madeireira (ID 2087662178), conforme excerto retirado do referido documento: "(...) 5.
Contudo, ao se analisar a carga como um todo, notou-se divergência do que foi autorizado o transporte e o que realmente estava sendo transportado.
A documentação florestal da conta de produto diverso cavaco, todavia o que foi encontrado na carga era, na realidade, resíduos da indústria madeireira.
A diferenciação é trazida pela Resolução nº 497, de 19 de agosto de 2020 do Ministério do Meio Ambiente/Conselho Nacional do Meio Ambiente, com definições claras e objetivas, Anexo VII: ---------- 5.1 – Cavacos: fragmentos de madeira na forma de flocos ou chips decorrentes da picagem de toras, lenha ou resíduos, utilizando equipamento próprio de cavaqueamento. ---------- 5.2 - Resíduo da Indústria Madeireira para fins de aproveitamento industrial: aparas, costaneiras e outras peças de madeira resultantes do beneficiamento da indústria da madeira, devidamente identificados por espécie, destinados ao aproveitamento em peças de madeira e não passíveis de utilização para produção energética. ---------- 5.3 - resíduos da Indústria Madeireira para Fins Energéticos: aparas, costaneiras, sobras do processo de desdobro da madeira, maravalhas, grânulos e serragem destinados para fins energéticos e passíveis de aproveitamento em peças de madeira. (...) 8.
Dessa maneira, diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de transportar, adquirir, vender, madeira, lenha, carvão sem licença válida.
O caminhão e a carga permaneceram retidos na Unidade Operacional da PRF em Peritoró/MA à disposição da Justiça e do Órgão Ambiental (...)" O ato administrativo de apreensão total da carga encontra-se amparado no disposto no art. 72, IV, da Lei nº 9.605 /98, que admite a apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e da flora; assim como pelo estabelecido no artigo 47 do Decreto nº 6.514 /2008, que condiciona a validade da licença ambiental (DOF) à adequação da espécie e quantitativo do produto inserido no documento § 2º); e autoriza, expressamente, a incidência da autuação administrativa sobre toda a carga, se houver desacordo entre a quantidade ou espécie do produto transportado com aquele constante da autorização emitida (§ 3º).
Reforça a legalidade do ato de apreensão impugnado as disposições da Instrução Normativa MMA-IBAMA nº 21/2014, que prescreve a invalidade do Documento de Origem Florestal DOF em caso de descompasso entre a quantidade do produto transportado e o autorizado/declarado no documento artigo 48, inciso I.
A infração ambiental não se restringe somente ao tipo e quantitativo da madeira transportada sem licença.
A discussão deve abranger também o alcance da legislação ambiental protetiva, a legitimidade dos atos de fiscalização e a necessidade de adoção de medidas dissuasórias relacionadas à prática de danos ambientais.
O TRF 1ª Região adota o mesmo entendimento em suas decisões, cita-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA .
APREENSÃO DE MADEIRA.
LICENÇA PARA TRANSPORTE DE PARTE DA CARGA.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE .
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
DIREITO FUNDAMENTAL .
SENTENÇA REFORMADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1 .
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da apreensão total da carga quando parte dela encontra-se acobertada por nota fiscal e por documento de origem florestal. 2.
A infração ambiental não se restringe ao quantitativo da madeira transportada sem licença.
A discussão deve abranger também o alcance da legislação ambiental protetiva, a legitimidade dos atos de fiscalização e a necessidade de adoção de medidas dissuasórias relacionadas à prática de danos ambientais . (AMS 0009813-22.2011.4.01 .4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.) 3.
O ato administrativo de apreensão total da carga encontra-se amparado no disposto no art. 72, IV, da Lei nº 9 .605/98, que admite a apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e da flora; assim como pelo estabelecido no artigo 47 do Decreto nº 6.514/2008, que condiciona a validade da licença ambiental (DOF) à adequação do quantitativo do produto inserido no documento (§ 2º); e autoriza, expressamente, a incidência da autuação administrativa sobre toda a carga, se houver desacordo entre a quantidade do produto transportado com aquele constante da autorização emitida (§ 3º). 4.
Reforça a legalidade do ato de apreensão impugnado as disposições da Instrução Normativa MMA-IBAMA nº 21/2014, que prescreve a invalidade do Documento de Origem Florestal DOF em caso de descompasso entre a quantidade do produto transportado e o autorizado/declarado no documento artigo 48, inciso I . 5.
A flexibilização trazida pelo dispositivo da Instrução Normativa em referência, ao fazer remissão aos artigos 41, § 2º e 53 do mesmo ato normativo, não se aplica à hipótese em análise, porquanto a variação admitida como aceitável deve estar dentro do percentual de 10% (dez por cento) da madeira total transportada.
Na hipótese, contudo, foi apreendido um total de 88,831 m³ de madeira, sendo que apenas 52,712 m³ estavam acobertados por documentação legítima.
O excedente, mais de 67% (sessenta e sete por cento) do total da madeira licenciada, não se enquadra na variação admitida pela norma . 6.
Evidencia-se legítimo o ato de apreensão total do produto transportado, mesmo que parte de seu quantitativo esteja acobertado por nota fiscal e DOF, sem que isso ofenda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem ser interpretados dentro do contexto de proteção máxima ao meio ambiente e às normas de regência. 7.
Remessa Oficial tida por interposta e Apelação providas .
Segurança denegada. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12 .016/09). (TRF-1 - (AMS): 10015398720174013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 17/07/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/07/2024 PAG PJe 17/07/2024 PAG) Desta feita, não se verifica, em cognição exauriente, ilegalidade ou irregularidade na atuação dos agentes da PRF, que atuaram de acordo com a legislação pertinente, com o poder de polícia que lhe é atribuído por lei, bem como com o poder de cautela estatal, permanecendo hígidos o auto de infração e termo circunstanciado de ocorrência.
O acervo probatório pré-constituído não corrobora as alegações autorais, bem como não é suficiente para aferir eventual ilegalidade cometida pela autoridade coatora.
A documentação apresentada pelo impetrante, no momento da fiscalização, encontrava-se irregular, com informações divergentes.
Ressalte-se, ainda, que o mandado de segurança não comporta dilação probatória e tampouco constitui instrumento adequado para o reexame técnico e exauriente dos fundamentos utilizados pela Administração Pública no exercício de seu poder de polícia ambiental, notadamente quando os atos impugnados se baseiam em dados objetivos e facilmente aferíveis.
Assim, não sendo constatado ato ilegal na autuação dos agentes da PRF, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de envio do Termo de Circunstanciado de Ocorrência (TCO), para o Juizado Especial Criminal de Coroatá-MA, houve perda do objeto.
Na resposta prestada pela autoridade coatora, consta a informação de que o mencionado TCO já foi enviado à Secretaria da Distribuição da Comarca de Coroatá-MA, segundo o OFÍCIO Nº 2/2024/DEL03-MA/SPRF-MA (ID 2087662182).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC; custas remanescentes a cargo do impetrante; sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009; intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para ciência da sentença; se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substitua -
09/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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08/01/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2023 15:49
Juntada de comprovante (outros)
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20/12/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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