TRF1 - 1001522-70.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de KARLLA DA CUNHA TEIXEIRA MORAES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de IVO MARQUES DE MORAES JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 10:39
Juntada de contestação
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de KARLLA DA CUNHA TEIXEIRA MORAES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de IVO MARQUES DE MORAES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001522-70.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVO MARQUES DE MORAES JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BELCHIOR EPAMINONDAS WENCESLAU JUNIOR - GO30741 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVO MARQUES DE MORAES JUNIOR e KARLLA DA CUNHA TEIXEIRA MORAES em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pugnam pela concessão de tutela de urgência para que: a) seja autorizado “O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS do financiamento imobiliário, a serem realizadas em conta vinculada a este D.
Juízo, no valor incontroverso de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)”; b) seja determinado “que a Requerida (Caixa Econômica Federal) se abstenha de efetuar quaisquer débitos ou lançamentos referentes ao contrato de financiamento em discussão na conta corrente vinculada dos Autores”; c) seja determinado “que a Requerida se abstenha de incluir o nome dos Autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CADIN, SISBACEN, etc.) em razão do débito ora em discussão, ou que os retire, caso já o tenha feito, sob pena de multa diária.”; d) seja suspenso “integralmente o procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário, especialmente a consolidação da propriedade em favor da Requerida, enquanto a legalidade do débito estiver sub judice, mantendo os Autores na posse do imóvel até a decisão final transitada em julgado.”; e) seja expedido “oficio ao cartório de registro de Imóveis para que averbe na MATRÍCULA Nº 6430, a existência da presente ação judicial para que surta seus efeitos para terceiros.”.
Narra a inicial, em síntese, que: a) os autores que celebraram com a instituição financeira contrato de financiamento habitacional sob o regime do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), em 26/08/2016, no valor de R$ 700.000,00, com garantia de alienação fiduciária e pagamento mediante sistema de amortização constante (SAC), em 420 parcelas.; b) o contrato previa a aplicação de uma taxa de juros reduzida (11,3866% a.a. nominal), desde que os mutuários contratassem e mantivessem determinados produtos e serviços da instituição financeira (conta corrente com cheque especial e cartão de crédito), conforme disposição expressa na cláusula denominada “Cláusula G”; c) em razão da suposta exclusão de um dos produtos pactuados por inadimplência, a partir da parcela de nº 100 (vencida em 26/12/2024), houve a aplicação automática da taxa de juros “balcão”, mais elevada, o que resultou em significativo aumento do valor das prestações mensais – de aproximadamente R$ 6.300,00 para mais de R$ 9.500,00. ; d) tal readequação da taxa de juros configura prática abusiva, por impor penalidade desproporcional e representar, em verdade, uma forma de “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I); e) a contratação compulsória de seguro com empresa vinculada ao mesmo grupo econômico da ré, bem como a exigência de produtos bancários acessórios, desvirtua a finalidade do financiamento habitacional e acarreta onerosidade excessiva, justificando a revisão das cláusulas contratuais e a adequação do contrato ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH); f) parecer técnico elaborado por profissional contratado sugere que o saldo devedor, se mantida a taxa originalmente reduzida (7,3007% a.a.), seria significativamente menor, havendo inclusive valores passíveis de repetição de indébito.
Inicial instruída com documentos.
Suficientemente relatado.
Decido.
A tutela de urgência, prevista nos art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) A probabilidade do direito substancial, ou seja, o fumus boni iuris; b) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora.
Em juízo preliminar, não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque, não há que se falar em venda casada no caso em tela.
Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, para que reste caracterizada a venda casada é necessária uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco.
O simples oferecimento de outro produto ou serviço, por si só, não implica em venda casada.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc.
VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90. 2.
As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras.
Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. 4.
A teor do disposto no art. 39, I, do CDC, para que reste caracterizada a venda casada é necessário uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco.
Todavia, o simples oferecimento de outro produto ou serviço, por si só, não implica em venda casada, prática considerada ilegal. 5. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada, o que ocorreu nos casos dos autos.
Não restou comprovada a previsão contratual e nem a incidência da capitalização diária. 6.
A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
Ausente a concreta comprovação de qualquer abusividade/irregularidade, não há que se falar devolução de valores cobrados de forma ilegal. 8.
Apelo desprovido. (TRF4, AC 5006233-52.2024.4.04.7108, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/05/2025) (grifei) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
VENDA CASADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, o que não restou comprovado no caso dos autos. 2.
A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR). 3.
A teor do disposto no art. 39, I, do CDC, para que reste caracterizada a venda casada é necessário uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco.
Todavia, o simples oferecimento de outro produto ou serviço, por si só, não implica em venda casada, prática considerada ilegal. 4.
Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5001529-52.2022.4.04.7209, 3ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 14/02/2023) (grifei) A cláusula contratual que condiciona a aplicação de taxa de juros reduzida à manutenção de produtos e serviços da instituição financeira encontra respaldo na jurisprudência, que admite tal pactuação quando prevista de forma clara e expressa, sendo legítima a readequação da taxa em caso de descumprimento das condições contratuais.
Além disso, inexiste nos autos demonstração inequívoca de que a instituição financeira tenha imposto, de forma abusiva, a contratação dos serviços como condição essencial ao financiamento.
A existência de cláusula prevendo modulação da taxa em razão de conveniência comercial não autoriza, por si só, o reconhecimento de prática abusiva.
No caso concreto, a parte autora aceitou as condições pactuadas visando a redução de taxa de juros, conforme se extrai da “Cláusula G” do contrato (Num. 2187729648 - Pág. 3).
Nesse contexto, além de não ter sido comprovada qualquer coação da CEF para aquisição do produto, não pode a parte executada valer-se da redução decorrente da opção pela manutenção de produtos/serviços, e depois questionar a sua validade.
Demais, no que tange ao perigo de dano, é certo que a possibilidade de inadimplemento de parcelas não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão de tutela de urgência.
A jurisprudência tem rechaçado a concessão de liminares para impedir a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, salvo em situações excepcionais, em que se comprove, de forma robusta, a ilegalidade do débito ou a existência de erro material evidente, o que não se verifica neste momento.
Por fim, a pretensão de suspender os efeitos da mora mediante depósito de valor unilateralmente reputado incontroverso também não se mostra admissível, especialmente considerando que o contrato encontra-se em plena vigência e a dívida decorre da própria readequação contratual prevista expressamente.
Nessa linha de intelecção, o oferecimento da contratação de seguro para fins de obtenção de taxa de juros remuneratórios reduzida, não revela conduta ilegal do agente financeiro, pois é dado ao cliente escolher em contratar ou não e a opção de taxa reduzida resulta vantagem também para o contratante.
Esse o quadro, em juízo preliminar, não verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, querendo, oferecer contestação, oportunidade em que deverá manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, no que tange às condições da ação, pressupostos processuais ou qualquer outra matéria de ordem pública, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, e manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355 do CPC) ou para saneamento do feito (art. 357 do CPC).
INTIMEM-SE as partes acerca desta Decisão.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
24/06/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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18/06/2025 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/05/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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