TRF1 - 1001229-88.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001229-88.2025.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: IOLENE ROCHA BARROS, VAGNER CASTANHO GOULART DECISÃO DEFIRO o pedido de expedição da certidão, nos moldes do art. 828 do CPC. (id 2194881069) Para tanto, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas previstas na Tabela V, item d, da Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996. (tabela de custas da Justiça Federal) Independente da manifestação da exequente, cumpram-se os termos da decisão de id 2191406065.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001229-88.2025.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: IOLENE ROCHA BARROS, VAGNER CASTANHO GOULART Citação de: (i) VAGNER CASTANHO GOULART, CPF: *70.***.*56-15 (ii) IOLENE ROCHA BARROS, CPF *23.***.*17-87 Endereço: (i) RUA BENTO PANEAGO, 241 APT 1001, Bairro: CENTRO, Cidade: JATAI/GO,CEP:75802-625 (ii) RUA ANHANGUERA, N.º 891, Q 37, L 3, AP 2, Bairro: CENTRO, Cidade: JATAI/GO, CEP:75800-061 Valor do débito em: R$ 2.888.973,85 em 02/06/2025 DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pelo(a) Caixa Econômica Federal contra Vagner Castanho Goulart e Iolene Rocha Barros.
A parte exequente manifestou, de forma expressa, seu desinteresse na realizada de audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de o executado procurar qualquer agência da CEF para formular acordo administrativo, motivo pelo qual deixo de designar audiência nesta fase inicial do processo.
Recebo a petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte executada, nos termos da legislação processual vigente.
Proceda-se a CITAÇÃO do(s) executado(s), nos termos dos artigos 246 e 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565 -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, NCPC.
Poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Caso a parte executada não seja encontrada, intime-se o exequente para apresentação de endereço atualizado para citação, ficando, desde já, autorizada a expedição do ato de citação se idôneos os dados apresentados pelo exequente.
Obtido êxito na localização do executado e havendo manifestação – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora (i) conceda-se vista dos autos à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) concluam-se os autos após a manifestação.
Obtido êxito na localização do executado e não havendo manifestação, pagamento ou garantia integral no prazo legal, proceda a Secretaria a expedição de carta precatória para penhora das garantias cedulares, avaliação, intimação, nomeação de depositário.
Indefiro as buscas de patrimônio requeridas pela CAIXA na inicial, com fulcro no §3º do art. 835, do CPC.
A penhora de bens diversos dos contratados só se justifica se a garantia real não se mostrar suficiente para a satisfação integral da dívida.
Em caso de PENHORA de bens do(a) executado(a), na forma dos art. 831 e seguintes do NCPC, nomeie depositário (art. 840 do NCPC), efetive a AVALIAÇÃO e dê ciência ao(à) executado(a).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o(a) executado(a), intime o cônjuge ALINE APARECIDA JAKOBY (CPF: *24.***.*03-11), nos termos do art. 842, NCPC) ou bens móveis ou em ações, debêntures, quotas ou qualquer título de crédito ou direito societário nominativo proceda ao devido REGISTRO, nos termos do art. 844 do NCPC.
INTIME o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juiz, tudo sob as penas da lei.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça atestar, sendo a execução contra pessoa jurídica, se a empresa devedora contínua exercendo suas atividades, certificando, caso exista outra empresa estabelecida no local, seu nome, CNPJ e ramos de atividade.
Efetivada a penhora, (i) intimar o devedor para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora; (ii) em atenção ao NCPC/15 que extinguiu o prazo mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) dias, visando a celeridade e economia processual, determino que o primeiro e o segundo leilão ocorram no mesmo dia, com intervalo de 2 (duas) hora entre eles (art. 886, inc.
V).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da penhora intimar o executado e seu cônjuge, se houver, da data da realização dos leilões judiciais – sendo com 3 (três) meses da data da intimação da avaliação (coincidindo a data com dia que não seja útil, será o dia prorrogado para o próximo), sempre o 1º leilão às 13h e o 2º leilão às 15h.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado e interessado(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietário, se houver Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected].
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho força de MANDADO, CARTA POSTAL e CARTA PRECATÓRIA.
Anexe ao expediente: inicial da execução, planilha do débito exequendo, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, certidão imobiliária_Mat. 26.588 CRI/Jataí e demais documentos necessários na espécie.
No caso de expedição de carta precatória, intime-se a Caixa Econômica Federal acerca da expedição da missiva, a fim de que a retire pelo sistema PJe 1º Grau, promovendo o seu devido protocolo e distribuição, recolhimento das custas de locomoção, diretamente no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando o seu cumprimento e fazendo prova nestes autos.
Comprovada a distribuição da missiva, aguardem-se os autos em suspensão até a sua devolução ou manifestação das partes.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo conhecido o paradeiro ou localização do(s) bem(s), deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do patrimônio, sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Com a juntada do expediente, ou, na hipótese de manifestação do executado - pagamento do débito, parcelamento, nomeação de bens à penhora, oferecimento de exceção de pré-executividade -, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Após, juntado o mandado e não havendo manifestação da parte executada, promova a Secretaria o prosseguimento do leilão judicial, com (i) a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar; (ii) a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar valor atualizado do débito e certidão, também atualizada, de inteiro teor do imóvel a ser leiloado.
Não obtido êxito nas medidas acima, defiro o cadastro do executado como inadimplente, devendo seu cumprimento ser efetivado on-line, devendo permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo.
Cumpra-se, pelo sistema Serasajud.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Na ausência de manifestação eficiente para a resolução da demanda - em especial, pedidos repetidos ou já feitos dentro dos dois anos anteriores sem demonstração de alteração da situação anterior do executado -, ou na presença apenas de pedido de prorrogação de prazo, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
02/06/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003280-10.2015.4.01.3000
Delcilene Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roseli Knorst Schafer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2015 17:33
Processo nº 1016744-60.2024.4.01.3100
Ellen Patricia Paulino Paulino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 16:28
Processo nº 1000253-03.2024.4.01.3900
Janiele Teixeira Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adrielle Ferreira Pimenta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 11:25
Processo nº 1017175-15.2025.4.01.3600
Rosana Ribeiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Arthur de Lara Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 23:09
Processo nº 1013298-59.2023.4.01.3302
Joao Antunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2023 13:29