TRF1 - 1001647-38.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1001647-38.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO VICENTE VIEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Celso Vicente Vieira Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
A parte autora relata que alega ter desenvolvido doença ocupacional nos joelhos, em especial no joelho esquerdo, após lesão ligamentar e meniscal, com posterior intervenção cirúrgica e persistência de sequelas.
Sustenta que, mesmo após sucessivos auxílios-doença, houve cessação do benefício (NB 617.639.343-8) em 11/06/2018, sem a concessão de auxílio-acidente, apesar das sequelas e da redução da capacidade laboral.
Ao final apresentou os seguintes pedidos: adoção do Juízo 100% Digital; dispensa da audiência de conciliação; concessão da justiça gratuita; citação do INSS; produção de provas (documental, testemunhal e pericial); julgamento de procedência do pedido, com concessão do auxílio-acidente a partir de 12/06/2018, reconhecimento da inexistência de litispendência ou coisa julgada e condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
O rito inicial a que são submetidos os processos judiciais relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade, nos quais se discuta ato praticado pela perícia médica federal, é o previsto no art. 129-A da Lei 8.213/1991: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) .
A mudança legislativa operada pela lei estabelece um rito diverso às ações previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, pressupondo a necessidade de realização de perícia médica em juízo já de início para, após, ocorrer a apreciação dos fatos postos, podendo julgar improcedente o pedido caso o laudo judicial confirme o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não haja outros pontos além do que exige exame médico-pericial.
Conforme se verifica do § 3º, havendo outros pontos além do que exige exame médico-pericial, deve ser citado o réu, mas após a realização do exame médico-pericial.
Pontua-se que, tratando-se de norma processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso.
No mesmo sentido, verifica-se a Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015.
No caso em exame, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 129-A da Lei 8.213/91, não havendo necessidade de determinação de emenda.
Com efeito, a parte autora indicou na inicial sofrer de patologia decorrente de doença ocupacional (CID M23) descrevendo as limitações em exercer a função habitual de estoquista que lhe exigia carregar peso e ficar por diversos períodos agachados ou em pé.
Argumentou ainda que o relatório médico do INSS relatou sequelas, e que no entanto, a autarquia deixou de avaliar a consolidação da lesão e não concedeu o auxílio-acidente que lhe seria devido.
Assim, tenho por atendidos os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991.
Importa registrar que eventual tutela de urgência ou citação deverão ser apreciadas após a realização de perícia médica, que é indispensável à análise da incapacidade da parte, considerando que o laudo do INSS tem presunção de veracidade e necessita de prova idônea em sentido oposto.
Ante o exposto, determino a realização de perícia médica.
Para o encargo nomeio o perito Dr.
Reinaldo Prestes Neto (AJG).
O exame médico consiste na averiguação da condição física da autora, de seu quadro de saúde e do histórico clínico da enfermidade segundo os exames, atestados e relatórios médicos apresentados, com elaboração de laudo ao final, detalhando todas as impressões colhidas.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos que possui, inclusive os mais atuais.
Fixo a remuneração do perito em três vezes o valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal vigente para as perícias médicas.
O perito receberá os honorários após a finalização dos trabalhos, sob o compromisso de que, havendo solicitação, os esclarecimentos sejam apresentados às partes.
Formulo os seguintes quesitos: 1) A parte autora é portadora de quais patologias (Nome e CID)? 2) Constatada a enfermidade, qual a data aproximada de seu surgimento? 3) A enfermidade diagnosticada incapacita a parte autora para trabalhar na atividade habitual? 4) A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? 5) A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? 6) Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que a parte autora seja submetida a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? 7) Em sendo permanente, é possível fixar ou estimar a data em que a incapacidade para o trabalho teria se tornado permanente, considerando o histórico da doença e o estágio de desenvolvimento em 11/06/2018? Qual? 8) A parte autora encontrava-se naquela data (11/06/2018) e atualmente, incapaz para a vida independente (necessitando do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc.)? E para o trabalho? Parcial ou total, temporária ou definitivamente? 9) A parte autora está sendo submetida a algum tipo de tratamento? Qual? 10) A se considerar a submissão aos tratamentos indicados para as patologias que apresenta, é possível à parte autora retornar ao mercado de trabalho? O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo a ser juntado, indicar em seu laudo de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da periciada (§1º do art. 129-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022).
Prazo para entrega do laudo: 20 dias.
Ante o exposto: I- Intime-se a parte autora quanto à nomeação, bem como para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
II- Sem impugnação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nas condições fixadas.
III- Havendo aceite, designe-se data para o início dos trabalhos periciais, prosseguindo-se com os atos subsequentes.
IV- Com a entrega do laudo dê-se vista à parte autora e solicite-se o pagamento do perito via sistema AJG.
V- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Defiro a gratuidade da justiça solicitada na inicial, com base na declaração de id. 2168119319, bem como no disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. . documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
24/01/2025 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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