TRF1 - 1006765-29.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 14:23
Juntada de Informação
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30/07/2025 14:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006765-29.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006765-29.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYANA ANDRESSA BOROWIEC - MT20534-A e THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006765-29.2024.4.01.3600 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela parte autora em face de sentença (ID 432088756) que denegou a segurança sob o fundamento de ausência de mora relevante.
Nas razões recursais (ID 432088763), a parte impetrante alega que a autoridade impetrada estaria em mora, razão pela qual a sentença deveria ser reformada a fim de conceder a segurança.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 432163533). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006765-29.2024.4.01.3600 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo de acréscimo de 25% foi realizado em 13 de dezembro de 2023 (ID 432088739), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 13 de dezembro de 2023, bem como o ajuizamento da ação em 03 de abril de 2024, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a reforma da sentença para conceder a segurança no sentido de determinar a análise do requerimento.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte impetrante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006765-29.2024.4.01.3600 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSS.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança sob o fundamento de ausência de mora relevante na apreciação do requerimento administrativo pelo INSS. 2.
O pedido formulado visa à determinação de prazo para a autarquia previdenciária concluir a análise do requerimento administrativo de acréscimo de 25% ao benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à verificação da configuração de mora na apreciação do requerimento administrativo pelo INSS e a possibilidade de concessão da segurança para determinação de prazo para conclusão da análise do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, é assegurada a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 49 e 59, § 1º, estabelece prazos para a Administração apreciar requerimentos administrativos. 5.
O Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre INSS e Ministério Público Federal nos autos do RE nº 1.171.152/SC, fixando prazos para a análise de processos administrativos previdenciários e assistenciais, vigente desde 08/08/2021. 6.
O requerimento administrativo em exame foi protocolado em 13/12/2023 e ação judicial ajuizada em 03/04/2024, ultrapassando o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, conforme previsão legal e jurisprudencial. 7.
O pedido formulado pela parte impetrante não está abrangido pelo acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC, sendo aplicável a regra geral de prazo para decisão administrativa. 8.
Restando configurada a mora da Administração Pública, impõe-se a reforma da sentença para conceder a segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.
Tese de julgamento: "1.
O prazo para a Administração decidir requerimentos administrativos é de 30 dias, prorrogável por igual período, nos termos da Lei nº 9.784/1999. 2.
Configurada a mora administrativa na análise de requerimento previdenciário, impõe-se a concessão da segurança para determinação de prazo para decisão." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Des.
Fed.
Rui Gonçalves, Segunda Turma, j. 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte impetrante para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:37
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE SOUZA LIMA - CPF: *50.***.*57-91 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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25/02/2025 07:09
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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