TRF1 - 1002214-66.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:35
Processo Desarquivado
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08/07/2025 23:10
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002214-66.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA RIBEIRO DE JESUS FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - BA80277, HEBER PEREIRA AGRA - BA70242, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243 e DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário.
Observa-se que o presente feito possui as mesmas partes, objeto e causa de pedir da ação n. 1000840-20.2022.4.01.3310, que teve seu pedido julgado improcedente e se encontra arquivado com sentença transitada em julgado.
Assim, na forma do art. 337, § 4º, do CPC, caracterizada está a ocorrência de coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando que apenas cabe recurso de sentença definitiva, na forma do art. 5º, da Lei 10.259/2001, arquivem-se os autos, independentemente de intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Eunápolis, BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
11/06/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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13/05/2025 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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10/05/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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