TRF1 - 1000869-38.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000869-38.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENEFER DA SILVA RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PATRICIA SANTOS DE MACEDO - PA39289 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento da filha Palloma Vitória Rodrigues Lopes, ocorrido em 04.07.2024.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O artigo 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de segurada no momento do fato gerador, qual seja, a data do nascimento da criança.
Conquanto o regramento legal preveja a necessidade do preenchimento de carência, equivalente a contribuições como facultativo ou contribuinte individual nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), razão pela qual, cumpre avaliar apenas o preenchimento da condição de segurada ao tempo do fato gerador.
No caso, a fim de comprovar a qualidade de segurada à época do nascimento da criança (04.07.2024), a parte autora juntou CNIS em que estão registrados alguns recolhimentos à Previdência Social, sendo o último na condição de segurada facultativa, referente à competência 05/2024, o que é suficiente para comprovar a qualidade de segurada à época do fato gerador (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), haja vista a desnecessidade do cumprimento de carência.
Ressalte-se que o INSS, em sua contestação, equivocou-se a alegar que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora em razão de o genitor da criança ter declarado exercer atividade urbana, uma vez que a autora, em nenhum momento, alegou o exercício de atividade rurícola.
Deste modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda à autora o benefício de salário-maternidade, correspondente a quatro parcelas, a contar da data de nascimento da criança (DIB 04.07.2024), no valor a ser calculado pelo Setor de Cálculos deste Juízo, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV após o trânsito em julgado desta, corrigidas monetariamente e com juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC n. 113/2021, esta a partir de sua entrada em vigor.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Salário-maternidade VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO A ser apurado DIB 04.07.2024 CPF *97.***.*83-68 Após apresentação do cálculo dos retroativos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, remetam os autos novamente à contadoria deste Juízo.
Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e, com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2177810967).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Migrada a RPV, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
01/02/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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