TRF1 - 1005322-71.2024.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2025 22:29
Juntada de Informação
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12/08/2025 22:29
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo de EVA ALVES FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:04
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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18/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005322-71.2024.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005322-71.2024.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EVA ALVES FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSY PEREIRA TAVARES - TO8384-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005322-71.2024.4.01.4302 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, por meio da qual foi concedida a ordem para determinar à autoridade coatora que procedesse à análise do processo administrativo indicado, no prazo estipulado, diante da alegada morosidade na sua tramitação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005322-71.2024.4.01.4302 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a Administração Pública a promover a análise de processo administrativo cuja tramitação se encontrava paralisada de forma injustificada.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos os jurisdicionados a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
Tal dispositivo configura verdadeira norma de eficácia plena, vinculando de forma imediata a Administração Pública ao dever de atuar com celeridade, eficiência e observância dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que o atraso injustificado na apreciação de requerimento administrativo ou quaisquer atos a ele relacionados configura violação a direito líquido e certo, sendo admissível a concessão de ordem mandamental para obrigar a Administração a decidir no prazo razoável fixado pelo Judiciário.
A esse respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/10/2021.
Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (16/6/2022, ou seja, passados mais de 1 um ano e 10 dez meses), o referido requerimento ainda não havia sido apreciado, o que só veio a ocorrer após o deferimento da liminar pelo juízo de origem, tendo como desfecho o indeferimento do pleito de revisão. 2.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).
Ademais, não se reconhece a perda do objeto do mandado de segurança em razão do eventual cumprimento da ordem por força de medida liminar.
Conforme entendimento pacificado, mesmo após a satisfação do pleito durante o trâmite da ação, a sentença deve ser proferida em cognição exauriente, conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda, eventual justificativa apresentada pela Administração, referente à suposta carência de recursos humanos, não afasta o dever constitucional de garantir a efetiva prestação administrativa em prazo razoável.
A alegação de déficit estrutural, embora relevante sob o ponto de vista da gestão pública, não pode ser oposta como obstáculo absoluto à realização de direitos fundamentais, sobretudo quando envolvem prestações de caráter alimentar.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005322-71.2024.4.01.4302 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: EVA ALVES FERNANDES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSY PEREIRA TAVARES - TO8384-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração. 2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49). 4.
A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. 5.
A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015. 6.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:16
Conhecido o recurso de EVA ALVES FERNANDES - CPF: *62.***.*09-34 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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28/04/2025 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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