TRF1 - 1008384-63.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:48
Juntada de réplica
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONINA ALMEIDA DO AMARAL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:53
Juntada de contestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008384-63.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONINA ALMEIDA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GOMES DE SOUZA - BA54217 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja "concedida liminar, oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no Benefício nº 158.039.887-9, de titularidade da Autora, referente Contratos de Cartão número 104158039887901, do BANCO CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – nos valores mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo, até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome dele no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito.
Ainda, conhecida e declarada como indevida a cobrança dos valores imputado pelo Banco Requerido ao Idoso, nos moldes acima relatados".
Conta que "é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo os valores mensais líquidos de R$ 1.190,64 (um mil, cento e noventa reais e sessenta e quatro centavos), referente ao Benefício nº 158.039.887-9, da sua aposentadoria.
A parte autora percebe benefícios previdenciários, mas, nunca fez uma análise dos seus extratos bancários e contracheques.
Contudo, mais recentemente após ser alertado por familiares, percebeu em seu extrato, empréstimos consignados de Cartão de Crédito na modalidade RMC, contratados junto ao CEF – Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, a Autora nunca fez tais contratações de empréstimo em Cartão de Crédito na modalidade RMC, nem tão pouco manteve relacionamento financeiro nessa modalidade de empréstimo de cartão - RMC, com a precitada instituição.
Consigne-se que tais contratações se encontram ativa desde o mês 27/06/2019, como: Contrato de Cartão de Crédito número 104158039887901, conforme anexo, (DOC. 07), do BANCO CEF – Caixa Econômica Federal – nos valores mensais de R$ 75,90, sem que a Autora tenha usufruído de qualquer benesse dos referidos bancos, conforme Extrato de Empréstimos Consignados, anexo, (DOC. 07 e 08).
Frise-se que a Autora tentou a toda sorte buscar informações junto às agências do BANCO CEF – Caixa Econômica Federal, na cidade de Guanambi-BA, onde reside.
Entretanto, os funcionários/Representantes do banco, ao perceber a condição humilde do Requerente negaram a todo custo a lhes prestar qualquer tipo de esclarecimentos.
Sendo assim, os requeridos, imbuídos de má-fé e ao arrepio da Lei, continua impondo a Autora, descontos mensais de sua aposentadoria, sem lhe prestar qualquer informação do que se trata [...] a Autora nunca tomou tais empréstimos ou autorizou que terceiros os fizessem.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto.
Somente descobriu os descontos quando alertado por familiares a analisar seus extratos pelo fato de seus benefícios previdenciários apresentarem valores inferiores ao devido.
Diante de tal situação, alternativa não resta a Autora, senão buscar no Judiciário tudo aquilo que o direito lhe agasalha.".
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
Referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Ocorre que no caso concreto, não houve comprovação do fumus boni iuris.
Isso porque, em que pese comprovar-se a existência de descontos no benefício da parte autora (ID 2187092610), não há como aferir nessa fase processual quais contratos de empréstimos consignados foram solicitados pela requerente ou não, tampouco determinar se a ela não recebeu nenhum valor decorrente do contrato impugnado junto a demandada. É necessária a dilação probatória, a fim de se proceder à uma análise mais acurada dos fatos, não comportando decisão in limine.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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16/05/2025 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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