TRF1 - 1000673-95.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de JACONIAS ELIAS DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:41
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:35
Juntada de documento sirea
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21/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:35
Juntada de documento sirea
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21/08/2025 11:32
Juntada de documento sirea
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30/06/2025 20:40
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 18/07/2024 (data do óbito) Início dos efeitos financeiros 18/07/2024 Data do óbito DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 (dia primeiro do mês da apresentação do acordo) DCB (Data de Cessação do Benefício) PERÍODO: SUPERIOR A 04 MESES (calculado pelo sistema de acordo com os parâmetros legais) TEMPO DE LABOR RURAL: SUPERIOR A 18 MESES RELACIONAMENTO: CASAMENTO (SUPERIOR A 2 ANOS) OU UNIÃO ESTÁVEL (SUPERIOR A 2 ANOS, a partir do nascimento do filho, dn: 06/04/2005) FUNDAMENTO LEGAL: incidência no Art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c".
COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ - R$ - R$ 14.498,82 ATRASADOS Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício.
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
11/06/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:37
Homologada a Transação
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28/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/05/2025 22:48
Juntada de contestação
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27/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JACONIAS ELIAS DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:42
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:33
Cancelada a conclusão
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14/02/2025 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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13/02/2025 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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