TRF1 - 1004822-74.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 16:41
Juntada de Informação
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28/07/2025 16:41
Juntada de Informação
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28/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ SANTOS MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:40
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2025 13:21
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004822-74.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURA BEATRIZ SANTOS MARQUES POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAURA BEATRIZ SANTOS MARQUES (CPF *59.***.*75-44) contra omissão imputada ao PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA (CA) DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), objetivando a determinação para conclusão da análise e julgamento do recurso ordinário n. 44236.816898/2024-28, protocolado em 08/12/2024 e encaminhado à junta em 25/04/2025 (Id. 2186581036). 2.
Em apertada síntese, aduz que, em 08/12/2024, protocolou recurso ordinário contra o indeferimento de requerimento administrativo pelo INSS, mas até o ajuizamento desta ação, em 22/04/2025, a 1ª CA da 15ª Junta do CRPS ainda não o havia julgado. 3.
Postergado o exame da liminar e deferida a gratuidade da justiça (Id. 2183038275 e 2186864312). 4.
Notificada (Id. 2187996990), a autoridade não prestou informações. 5.
O MPF optou por não intervir (Id. 2192320081). 6.
Intimada, a UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2193017527). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
A parte impetrante comprovou que protocolou o recurso ordinário (1ª Instância) junto ao INSS há mais de 06 (seis) meses, tendo sido recebido no CRPS e distribuído à 2ª CA da 15ª Junta de Recursos apenas em 25/04/2025 (Id. 2186581036). 10.
Pois bem.
Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 11.
Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim redigido: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 12.
No caso dos autos, constata-se uma excessiva demora no trâmite do referido recurso, que permanece sem ser julgado por mais de 06 (seis) meses, não havendo sequer notícia de designação de relator, tampouco inclusão em pauta, tendo o Presidente da Junta permanecido inerte após ser notificado a prestar informações (Id. 2187996990). 13.
Nessa toada, é possível concluir que resta configurado o atraso excessivo na análise da solicitação do(a) impetrante pela administração, já que a tramitação ultrapassa 06 (seis) meses, não sendo razoável tal demora para análise e resposta do recurso administrativo, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência, assim como ao da razoável duração do processo. 14.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: (14.1) DETERMINAR à autoridade que promova a análise do recurso ordinário n. 44236.816898/2024-28, providenciando sua inclusão em pauta e julgamento no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação ou comprove que fizera exigência não cumprida pelo(a) impetrante, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância (descumprimento reiterado e injustificado), devendo ser juntada cópia do acórdão a estes autos. 15.
O prazo assinalado acima deve ser suspenso se a análise depender de providências a cargo do(a) impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após seu cumprimento. 16.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 17.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 18.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante, a autoridade e a União acerca desta sentença; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na sua ausência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao TRF1 para julgamento; d) com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
23/06/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:24
Concedida a Segurança a LAURA BEATRIZ SANTOS MARQUES - CPF: *59.***.*75-44 (IMPETRANTE)
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18/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:07
Juntada de manifestação
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:59
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:37
Juntada de emenda à inicial
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24/04/2025 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 22:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA BEATRIZ SANTOS MARQUES - CPF: *59.***.*75-44 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 22:57
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/04/2025 06:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 22:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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